(Autógrafo nº 68/09, Projeto de Lei nº 91/09, Mensagem nº 36/09)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a educação ambiental na rede municipal de ensino, como uma prática educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, na elaboração de projetos educativos, no planejamento de aulas e na análise do material didático.
Art. 2º Todas as unidades escolares do Município estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficientes números de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental, a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.
Art. 3º Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequadas condições para aplicação dos conceitos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, onerarão dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.787, de 11 de abril de 2006.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de setembro de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.