(REVOGADA PELA LEI Nº 3233/2009)
(Autógrafo nº 25/06, Projeto de Lei nº 130/05 - Vereador Charles Medeiros)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Inclui na grade curricular da 5ª a 8ª série do ensino
fundamental ministrado nas escolas do Município a disciplina Educação
Ambiental, a partir do ano letivo de 2.007.
Art. 2º A disciplina Educação Ambiental deverá abordar os seguintes
temas:
I - Consciência ecológica;
II - Preservação do meio ambiente;
III - Coleta seletiva, reciclagem,
compostagem e disposição final de lixo.
Art. 3º Ao final do primeiro semestre de cada ano letivo, os
estabelecimentos de ensino organizarão uma feira ou mostra de ciência junto aos
seus alunos, fazendo destaque para o tema Educação Ambiental.
Parágrafo Único. Os três melhores trabalhos, do período da manhã e do período
da tarde de cada estabelecimento de ensino, irão representá-lo em uma feira de
ciência organizada em nível municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de
abril de 2006.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.