EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1804/99, passa a ter a seguinte redação:
"VI - Serviço de fiscalização ou vigilância privada, dentro das necessidades inerentes a cada loteamento."
Art. 2º Fica revogado o § 3º, do inciso VI, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1804/99.
Art. 3º Ao artigo 4º da Lei Municipal nº 1.804/99 são acrescidos os seguintes parágrafos:
"§ 3º A outorga da concessão de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º VETADO."
Art. 4º O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.804/99 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º A fim de atender as finalidades previstas no art. 2º, incisos I e VI desta Lei, será permitido às Associações de Proprietários controlarem o acesso à área interna do loteamento, podendo, para tanto, instituírem guaritas, portarias ou outras obras e equipamentos necessários à segurança do local, assegurado, no entanto, ingresso e locomoção daquelas pessoas devidamente identificadas que no loteamento quiserem ingressar."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de julho de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.