LEI Nº 3207, DE 27 DE JUNHO DE 2009

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 1804/99, que dispõe sobre a concessão administrativa de uso de bens públicos situados nos loteamentos regularmente aprovados.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1804/99, passa a ter a seguinte redação:

 

"VI - Serviço de fiscalização ou vigilância privada, dentro das necessidades inerentes a cada loteamento."

 

Art. 2º Fica revogado o § 3º, do inciso VI, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1804/99.

 

Art. 3º Ao artigo 4º da Lei Municipal nº 1.804/99 são acrescidos os seguintes parágrafos:

 

"§ 3º A outorga da concessão de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

 

§ 4º VETADO."

 

Art. 4º O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.804/99 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º A fim de atender as finalidades previstas no art. 2º, incisos I e VI desta Lei, será permitido às Associações de Proprietários controlarem o acesso à área interna do loteamento, podendo, para tanto, instituírem guaritas, portarias ou outras obras e equipamentos necessários à segurança do local, assegurado, no entanto, ingresso e locomoção daquelas pessoas devidamente identificadas que no loteamento quiserem ingressar."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de julho de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.