(Autografo nº 09/99, Projeto de Lei nº 91/98, Mensagem nº 062/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão administrativa de uso de
bens públicos situados nos loteamentos regulamente aprovados e registrados, às
sociedades civis organizadas em associações de amigos de bairros, sem fins
lucrativos, que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:
I
- Estejam legalmente constituídas e registradas há mais de 3 (três) anos;
II
- Apresentem regularidade fiscal e contábil, comprovada esta pela apresentação
de seus balancetes devidamente aprovados na forma de seus atos constitutivos;
III
- Contenham em seus instrumentos constitutivos ou alterações destes, se
houverem, previsão de finalidade condizente com os interesses dos moradores do
loteamento em que se situem os bens públicos a serem objeto da concessão;
IV
- Tenham em sua diretoria ao menos 3 (três) membros residentes no Município,
com absoluta idoneidade moral e financeira.
Parágrafo Único. A
concessão de que trata a presente. Lei é de caráter precário e por tempo
indeterminado, iniciando com um contrato pelo prazo de 6 (seis) anos, com
renovação automática, podendo ser revogado a qualquer tempo pelo Poder
Executivo, sendo formalizada através de contrato de concessão de uso de Bem
Público, precedida ou não de licitação, de acordo com a Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1.993.
Art. 2º
A concessão de que trata a presente Lei terá por finalidade exclusiva a
execução por parte da concessionária, direta ou indiretamente, dos seguintes
serviços e obras:
I
- Benfeitorias de urbanização;
II
- Obras de ajardinamento;
III
- Exploração não comercial de elementos de orientação visual para fins
institucionais;
IV
- Serviço de limpeza, conservação e manutenção de vias e áreas públicas;
V
- Serviço de limpeza, conservação e manutenção de galerias, valas e caixas de
sistemas de drenagem de águas pluviais;
VI - Serviço de
vigilância privada, conforme inclusão nos contratos de concessão, dentro das
necessidades inerentes a cada loteamento.
VI - Serviço de fiscalização ou vigilância privada, dentro das necessidades inerentes a cada loteamento. (Redação dada pela Lei nº 3207/2009)
§ 1º O
Poder Executivo, na outorga da concessão de que trata esta Lei, poderá, a seu
critério, vedar quaisquer uma das finalidades previstas nos incisos deste
artigo, e exercerá livre e intermitente a fiscalização da execução daquelas
concedidas.
§ 2º Para
a execução de quaisquer uma das finalidades previstas nos incisos deste artigo,
deverá a concessionária apresentar projeto executivo e memorial descritivo,
este último quando for o caso, ficando adstrito o início daquelas, a prévia
aprovação pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo e Secretaria de Obras da
Prefeitura Municipal.
§ 3º A execução indireta das finalidade previstas nos incisos deste artigo, deverá ser previamente comunicada pela concessionária, e aprovada pela Administração Pública, e só poderá ser realizada por firma(s) idônea(s), comprovada a idoneidade pela apresentação de documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, no que for aplicável à espécie. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3207/2009)
Art. 3º
A outorga da concessão administrativa de uso prevista na presente Lei, bem como
o seu desenvolvimento, não impedirá, em hipótese alguma, o desenvolvimento das
atividades inerentes à Companhia Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 4º
No instrumento de contrato de concessão administrativa de uso de que trata esta
Lei, poderá o Poder Executivo estabelecer obrigações de natureza administrativa
à concessionária, de forma a auxiliá-lo na atualização dos cadastros municipais
de natureza fiscal e tributária, bem como estipular penalidades pecuniárias ao
descumprimento da presente Lei e do contrato.
§ 1º O
contrato de concessão será rescindido, sem direito de indenização, em face o
descumprimento desta Lei ou de quaisquer uma das cláusulas contratuais, bem
como face a desvios de finalidades, praticados pela concessionária, sempre a
critério da Administração, resguardada a ampla defesa e o direito ao
contraditório.
§ 2º Fica
assegurado à concessionária, na hipótese de justificadamente, não mais reunir
condições econômicas e/ou administrativas para continuar assumindo a execução
das finalidades previstas no contrato de concessão, requerer à Administração
Pública a rescisão total ou parcial do contrato, sem prejuízo das penalidades
previstas no "caput" deste artigo, bem como das responsabilidades de
que trata o artigo 8º desta Lei.
§ 3º A outorga da concessão de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3207/2009)
§ 4º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3207/2009)
Art. 5º As sociedades de amigos de bairro concessionárias de uso
de bens públicos de que trata esta Lei, poderão, a seu critério, cobrar dos
proprietários ou possuidores à qualquer título de lotes, edificados ou não,
inseridos nos loteamentos em que se situem os bens públicos objeto da
concessão, associados ou não dessas entidades comunitárias, os custos da
execução das finalidades previstas nos incisos do artigo 2º desta Lei, na
condição de beneficiários dos serviços e obras que lhes são postos à
disposição, vedada em qualquer hipótese a cobrança de terceiros. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 1º O valor da cobrança prevista no "caput" deste artigo
será rateado proporcionalmente entre os proprietários ou possuidores a qualquer
título dos lotes beneficiados pelos serviços e obras executados. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 2º O valor total da cobrança prevista no "caput"
deste artigo não poderá exceder ao custo real dos serviços e obras executados. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 3º As atividades executadas pela concessionária terão
natureza complementar às desenvolvidas pelo Poder Público. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
§ 4º O resultado econômico obtido através da cobrança prevista
no "caput" deste artigo será obrigatoriamente investido na consecução
das finalidades previstas nos incisos do artigo 2º desta Lei. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 6º
As áreas verdes e institucionais, assim definidas nos loteamentos que vierem a
ser objeto de concessão administrativa de uso de que trata esta Lei, não
poderão ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos,
alterados.
Art. 7º
As concessões administrativas de uso que vierem a ser celebradas nos termos
desta Lei, assegurarão o livre ingresso e locomoção de qualquer pessoa nas vias
e área públicas cujo uso for concedido.
Art. 7º A fim de atender as finalidades previstas no art. 2º, incisos I e VI desta Lei, será permitido às Associações de Proprietários controlarem o acesso à área interna do loteamento, podendo, para tanto, instituírem guaritas, portarias ou outras obras e equipamentos necessários à segurança do local, assegurado, no entanto, ingresso e locomoção daquelas pessoas devidamente identificadas que no loteamento quiserem ingressar. (Redação dada pela Lei nº 3207/2009)
Art. 8º
Fica assegurado ao Poder Executivo o direito de regresso à qualquer prejuízo
que decorra direta ou indiretamente das atividades desenvolvidas pela concessionária
nos termos desta Lei, que será, em qualquer hipótese, considerada solidaria e
diretamente responsável pelas obrigações derivadas de danos materiais ou morais
experimentados por terceiros.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 10 de março de 1999.
Registrada
na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 10 de
março de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.