LEI Nº 1.804, DE 10 DE MARÇO DE 1999

 

(Autografo nº 09/99, Projeto de Lei nº 91/98, Mensagem nº 062/98)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE BENS PÚBLICOS SITUADOS NOS LOTEAMENTOS REGULARMENTE APROVADOS.

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão administrativa de uso de bens públicos situados nos loteamentos regulamente aprovados e registrados, às sociedades civis organizadas em associações de amigos de bairros, sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:

 

I - Estejam legalmente constituídas e registradas há mais de 3 (três) anos;

 

II - Apresentem regularidade fiscal e contábil, comprovada esta pela apresentação de seus balancetes devidamente aprovados na forma de seus atos constitutivos;

 

III - Contenham em seus instrumentos constitutivos ou alterações destes, se houverem, previsão de finalidade condizente com os interesses dos moradores do loteamento em que se situem os bens públicos a serem objeto da concessão;

 

IV - Tenham em sua diretoria ao menos 3 (três) membros residentes no Município, com absoluta idoneidade moral e financeira.

 

Parágrafo Único. A concessão de que trata a presente.  Lei é de caráter precário e por tempo indeterminado, iniciando com um contrato pelo prazo de 6 (seis) anos, com renovação automática, podendo ser revogado a qualquer tempo pelo Poder Executivo, sendo formalizada através de contrato de concessão de uso de Bem Público, precedida ou não de licitação, de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

 

Art. 2º A concessão de que trata a presente Lei terá por finalidade exclusiva a execução por parte da concessionária, direta ou indiretamente, dos seguintes serviços e obras:

 

I - Benfeitorias de urbanização;

 

II - Obras de ajardinamento;

 

III - Exploração não comercial de elementos de orientação visual para fins institucionais;

 

IV - Serviço de limpeza, conservação e manutenção de vias e áreas públicas;

 

V - Serviço de limpeza, conservação e manutenção de galerias, valas e caixas de sistemas de drenagem de águas pluviais;

 

VI - Serviço de vigilância privada, conforme inclusão nos contratos de concessão, dentro das necessidades inerentes a cada loteamento.

 

VI - Serviço de fiscalização ou vigilância privada, dentro das necessidades inerentes a cada loteamento. (Redação dada pela Lei nº 3207/2009)

 

§ 1º O Poder Executivo, na outorga da concessão de que trata esta Lei, poderá, a seu critério, vedar quaisquer uma das finalidades previstas nos incisos deste artigo, e exercerá livre e intermitente a fiscalização da execução daquelas concedidas.

 

§ 2º Para a execução de quaisquer uma das finalidades previstas nos incisos deste artigo, deverá a concessionária apresentar projeto executivo e memorial descritivo, este último quando for o caso, ficando adstrito o início daquelas, a prévia aprovação pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo e Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º A execução indireta das finalidade previstas nos incisos deste artigo, deverá ser previamente comunicada pela concessionária, e aprovada pela Administração Pública, e só poderá ser realizada por firma(s) idônea(s), comprovada a idoneidade pela apresentação de documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, no que for aplicável à espécie. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3207/2009)

 

Art. 3º A outorga da concessão administrativa de uso prevista na presente Lei, bem como o seu desenvolvimento, não impedirá, em hipótese alguma, o desenvolvimento das atividades inerentes à Companhia Municipal de Turismo – COMTUR.

 

Art. 4º No instrumento de contrato de concessão administrativa de uso de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo estabelecer obrigações de natureza administrativa à concessionária, de forma a auxiliá-lo na atualização dos cadastros municipais de natureza fiscal e tributária, bem como estipular penalidades pecuniárias ao descumprimento da presente Lei e do contrato.

 

§ 1º O contrato de concessão será rescindido, sem direito de indenização, em face o descumprimento desta Lei ou de quaisquer uma das cláusulas contratuais, bem como face a desvios de finalidades, praticados pela concessionária, sempre a critério da Administração, resguardada a ampla defesa e o direito ao contraditório.

 

§ 2º Fica assegurado à concessionária, na hipótese de justificadamente, não mais reunir condições econômicas e/ou administrativas para continuar assumindo a execução das finalidades previstas no contrato de concessão, requerer à Administração Pública a rescisão total ou parcial do contrato, sem prejuízo das penalidades previstas no "caput" deste artigo, bem como das responsabilidades de que trata o artigo 8º desta Lei.

 

§ 3º A outorga da concessão de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3207/2009)

 

§ 4º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3207/2009)

 

Art. 5º As sociedades de amigos de bairro concessionárias de uso de bens públicos de que trata esta Lei, poderão, a seu critério, cobrar dos proprietários ou possuidores à qualquer título de lotes, edificados ou não, inseridos nos loteamentos em que se situem os bens públicos objeto da concessão, associados ou não dessas entidades comunitárias, os custos da execução das finalidades previstas nos incisos do artigo 2º desta Lei, na condição de beneficiários dos serviços e obras que lhes são postos à disposição, vedada em qualquer hipótese a cobrança de terceiros. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 1º O valor da cobrança prevista no "caput" deste artigo será rateado proporcionalmente entre os proprietários ou possuidores a qualquer título dos lotes beneficiados pelos serviços e obras executados. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 2º O valor total da cobrança prevista no "caput" deste artigo não poderá exceder ao custo real dos serviços e obras executados. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 3º As atividades executadas pela concessionária terão natureza complementar às desenvolvidas pelo Poder Público. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 4º O resultado econômico obtido através da cobrança prevista no "caput" deste artigo será obrigatoriamente investido na consecução das finalidades previstas nos incisos do artigo 2º desta Lei. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2049518-03.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 6º As áreas verdes e institucionais, assim definidas nos loteamentos que vierem a ser objeto de concessão administrativa de uso de que trata esta Lei, não poderão ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos, alterados.

 

Art. 7º As concessões administrativas de uso que vierem a ser celebradas nos termos desta Lei, assegurarão o livre ingresso e locomoção de qualquer pessoa nas vias e área públicas cujo uso for concedido.

 

Art. 7º A fim de atender as finalidades previstas no art. 2º, incisos I e VI desta Lei, será permitido às Associações de Proprietários controlarem o acesso à área interna do loteamento, podendo, para tanto, instituírem guaritas, portarias ou outras obras e equipamentos necessários à segurança do local, assegurado, no entanto, ingresso e locomoção daquelas pessoas devidamente identificadas que no loteamento quiserem ingressar. (Redação dada pela Lei nº 3207/2009)

 

Art. 8º Fica assegurado ao Poder Executivo o direito de regresso à qualquer prejuízo que decorra direta ou indiretamente das atividades desenvolvidas pela concessionária nos termos desta Lei, que será, em qualquer hipótese, considerada solidaria e diretamente responsável pelas obrigações derivadas de danos materiais ou morais experimentados por terceiros.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de março de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 10 de março de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.