(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 181.350.0/9-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3203, DE 06 DE JULHO
DE 2009
(Autógrafo nº 30/09, Projeto de Lei nº 48/09, do Ver. Gerson de
Oliveira - PMDB)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS, EM ATRASO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte que estiver em atraso com o pagamento de tributo
municipal, inclusive de Imposto Sobre Serviço - ISS da mão de obra na
construção civil e de profissionais liberais, inscrito em DÍVIDA ATIVA,
ajuizado ou não, todos os que estiverem em dia com o exercício corrente,
poderão quitar seu débito beneficiando-se do incentivo fiscal instituído por
esta Lei.
Art. 2º O débito. tributário poderá ser pago em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, apenas com muita legal e sem
incidência de juros.
§ 1º O contribuinte que requerer o parcelamento de débito tributário
imobiliário deverá comprovar a condição de proprietário do imóvel.
§ 2º Caso o requerente não seja o proprietário do imóvel, deverá
apresentar procuração de quem de direito para esse fim;
§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo será reajustado
anualmente pelo (IGPM - FGV), ou outro índice de correção que o venha suceder.
§ 4º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 3º O contribuinte que efetuar o pagamento integral de seu débito, à
vista, fica dispensado da incidência dos juros de mora e da multa.
Art. 4º O incentivo fiscal de que trata esta Lei se aplica, também, ao
débito inscrito em DÍVIDA ATIVA já ajuizada.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, o
incentivo fiscal fica condicionado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrados nas execuções fiscais.
Art. 5º Os contribuintes que firmaram acordo de parcelamento de débito,
anteriormente, e que estiverem com 50 % do acordo pago, poderão requerer novo
parcelamento instituído por esta Lei.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na Gerência de Expediente e
Protocolo, mediante o recolhimento de taxa acompanhado dos
comprovantes de pagamento de eventuais parcelas dos honorários advocatícios
e despesas processuais.
§ 2º Os pedidos devidamente protocolizados serão analisados no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo.
§ 3º Os contribuintes que deixarem de pagar acordos anteriores, poderão requerer novo parcelamento, com in6i6enèi de juros,
multas e correção em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 6º O não cumprimento do parcelamento concedido, acarretará o
cancelamento do incentivo fiscal instituído por esta Lei, ficando o
contribuinte inadimplente obrigado a pagar à Fazenda Municipal, o saldo
restante do débito acrescido das obrigações acessórias anistiadas por esta Lei.
Art. 7º O incentivo fiscal instituído por esta Lei terá validade até 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas no orçamento
vigente suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 06 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.