LEI Nº 3170, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 97/08, Projeto de Lei nº 107/08, do Ver. Ricardo Cortes - DEM)

 

Altera e dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 1.667/97, que dispõe sobre o comércio expansionista no Município de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 1.667, de 18 de dezembro de 1997, modificado pela Lei nº 2.655, de 09 de março de 2005, cuja redação passa a figurar como segue:

 

"Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida e cadastrada no Município, há pelo menos 1 (um) ano, salvo para empresa de produção ou de fabricação dos produtos, de que trata esta Lei, legalmente instalada em Ubatuba, para exercer atividade de comercialização específica de sorvetes, sucos naturais, água mineral em copo, ou em garrafa plástica 'pet' até 600 ml (seiscentos mililitros) e açaí em pote, cuja atividade é executada através de carrinhos e esteja definida no contrato social."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 12 de janeiro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.