LEI Nº 3144, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 102/08, Projeto de Lei nº 129/08, Mensagem nº 55/08)

 

Instituí Bônus por Assiduidade aos Servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal e dá outras providências correlatas.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído Bônus por Assiduidade aos Servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal, aos Professores adjuntos e aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços infantis.

 

Art. 2º O Bônus por Assiduidade constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez ao servidor que esteve em efetivo exercício no período compreendido entre 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2008, observada a proporcionalidade de tempo se houver.

 

Art. 3º O Bônus por Assiduidade terá o valor regulamentado pelo Poder Executivo e será proporcional à jornada de trabalho a que estiver sujeito e a frequência apresentada pelo servidor no período determinado no artigo 2º, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 4º É vedada a concessão de Bônus por Assiduidade ao servidor que, no período estabelecido no artigo 2º desta lei, estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus por Assiduidade, salvo nas acumulações de cargo permitidas em Lei.

 

Art. 6º A importância paga a título de Bônus por Assiduidade não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.

 

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares na forma da Lei Municipal nº 2888 de 13 de dezembro de 2006, em seus artigos 10, letra "c" e artigo 11, inciso I.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.