LEI Nº 3050, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 119-A/07, Projeto de Lei nº 132/07 – Mensagem nº 57/07).

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o exercício de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2008 estima a Receita em R$ 141.137.030,00 (cento e quarenta e um milhões cento e trinta e sete mil e trinta reais) e fixa a despesa em R$ 135.661.882,00 (cento e trinta e cinco milhões seiscentos e sessenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais) para a Administração Direta e Indireta.

 

I - A Receita Redutora para Formação do FUNDEB fica estimada em R$ 5.475.148,00 (cinco milhões quatrocentos e setenta e cinco mil e cento e quarenta e oito reais);

 

II - A Receita Líquida do Município fica estimada em 135.661.882,00 (cento e trinta e cinco milhões e seiscentos e sessenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais);

 

III - Para a Administração Indireta Dependente e Independente, fica estabelecido repasses no valor de R$ 10.754.210,00 (dez milhões setecentos e cinqüenta e quatro mil e duzentos e dez reais), conforme Portaria Conjunta nº 2 - STN de 08 de agosto de 2007 e Portaria STN nº. 688, de 14 de outubro de 2005, e demais normas vigentes.

 

Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social estima a receita em R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais) e a despesa em R$ 6.513.400,00 (seis milhões quinhentos e treze mil e quatrocentos reais), deixando ao Fundo de Reserva o valor de R$ 8.186.600,00 (oito milhões cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais), mantendo o perfeito equilíbrio orçamentário de acordo com as normas contábeis vigentes.

 

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

R$ 47.493.940,00

Receita de Contribuições

R$ 350,00

Receita Patrimonial

R$ 2.428.800,00

Receita de Serviços

R$ 57.100,00

Transferências Correntes

R$ 60.643.840,00

Outras Receitas Correntes

R$ 9.906.000,00

 

 

Total das Receitas Correntes

R$ 120.530.030,00

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

R$ 1.000,00

Alienação de Bens

R$ 2.000,00

Outras Receitas de Capital

R$ 5.845.000,00

Transferências de Capital

R$ 1.000,00

Total das Receitas de Capital

R$ 5.849.000,00

 

 

II – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

R$ 126.379.030,00

 

 

III – Redução para formação do FUNDEB

R$ 5.475.148,00

 

 

IV – RECEITA TOTAL LIQUIDA

R$ 120.903.882,00

 

 

V – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

A) FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA – FUNDART

 

A-1- RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 40.000,00

A-2 – TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

(R$ 1.578.210,00)

 

 

B) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC

 

C-1 – RECEITAS PRÓPRIAS

 R$ 18.000,00

C-2 – TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

 (R$ 840.000,00)

 

 

C) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

D–1 – RECEITAS PRÓPRIAS

 R$ 14.700.000,00

D-2 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA

 (R$ 3.736.950,00)

 

 R$ 10.963.050,00

 

 

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 R$ 131.924.932,00

 

 

VI – EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

VI-1- EMDURB

 R$ 2.000.000,00

 

Art. 4º As transferências do Executivo Municipal para as Administrações Indiretas Dependentes serão feitas pelo sistema financeiro, devendo os empenhos da despesa ser realizados pelos órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº. 339 de 29 de agosto de 2001.

 

Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrante desta Lei.

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

2 Judiciária

1.166.770,00

4 Administração e Planejamento

10.289.655,00

6 Segurança Pública

3.740.785,00

8 Assistência Social

1.502.295,00

10 Saúde

21.945.250,00

11 Trabalho

1.488.950,00

12 Educação

43.194.780,00

15 Urbanismo

19.933.510,00

18 Gestão Ambiental

8.270.360,00

20 Agricultura

520.450,00

23 Turismo

881.885,00

27 Desporto e Lazer

1.720.920,00

28 Encargos Especiais

4.090.200,00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

118.745.810,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

9 Previdência do Regime Estatutário

14.700.000,00

13 Cultura

40.000,00

8 Assistência ao Menor

18.000,00

TOTAL DA DESPESA ADMIN. INDIRETA

14.758.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA

133.503.810,00

FUNDO DE RESERVA DO IPMU

8.186.600,00

TOTAL DA DESPESA

125.317.210,00

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 7º As despesas para a Administração Indireta Dependente estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor e, em especial às determinações da Portaria STN nº. 163 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos estima a Receita em R$ 14.700.000,00 e fixa a despesa em R$ R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil de reais), sendo R$ 6.513.400,00 (seis milhões quinhentos e treze mil e quatrocentos reais) de despesas a realizar e R$ 8.186.600,00 (oito milhões cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais) para o Fundo de Reserva.

 

Art. 9º Esta Lei está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a Lei Federal nº. 4.320/64, a Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n. º 101/00.

 

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº. 4.320/64, a:

 

a) transpor, remanejar, transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

b) abrir crédito extraordinário, exclusivamente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal;

c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64, e o inciso I do artigo 25 da LDO, Lei nº. 2963 de 12 de julho de 2007, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – Anulação parcial ou total de dotações;

 

II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior;

 

III – Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

d) abrir créditos especiais até o limite de 30%, nos termos da legislação vigente e em especial o inciso II do artigo 25 da LDO, Lei nº. 2963 de 12 de julho de 2007 com recursos de anulação ou por excesso de arrecadação;

e) atualizar monetariamente as Dotações atuais (Inicial + Suplemento - Anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IPC/FIPE ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

f) abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos desta Lei, observado o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere este artigo o valor correspondente às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 11. O limite autorizado no item “c” do artigo 10 não será onerado quando o crédito destinar-se-á:

 

I – Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

 

II – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III – Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de credito e convênios;

 

IV – Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Previdência e em programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

 

V – Incorporar o saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2007, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e da SAÚDE, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

Art. 12. São vedados:

 

a) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

b) a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 27 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.