(Autógrafo nº 101/08, Projeto de Lei nº 120/08, Mensagem nº 49/08)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Não serão cobrados judicialmente, mediante processo de execução fiscal, os créditos tributários não quitados, que estejam inscritos em dívida ativa e que não excedam R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos)
§ 1º Entende-se por crédito tributário o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º No caso de reunião de inscrições ou débitos de um mesmo devedor, para os fins do valor do crédito tributário indicado no artigo 1º, será considerada a soma dos débitos relativos às inscrições ou créditos reunidos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia dos créditos tributários não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedam ao valor estipulado no caput deste artigo.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos objeto de parcelamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1829/99 e 2743/05.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de dezembro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.