(REVOGADO PELA LEI Nº 3143/2008) 

LEI Nº 1829, DE 24 DE MAIO DE 1999

 

(Autógrafo nº 43/99, Projeto de Lei nº 46/99, Mensagem nº 30/99)

 

Autoriza o Poder Executivo à conceder anistia fiscal, nos casos em que especifica.

Texto Compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à conceder anistia dos créditos tributários, oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) não quitados, que estejam sendo objetos de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedam o correspondente a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à conceder anistia dos créditos tributários, oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbano (TSU) não quitados, que estejam sendo objetos de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedam o correspondente a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência). (Redação dada pela Lei n° 1866/1999)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos - TSU não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedem a R$ 340,76 (trezentos e quarenta reais e setenta e seis centavos). (Redação dada pela Lei nº 2743/2005)

 

Parágrafo Único. Para os fins do artigo, considera-se o valor principal, expresso na petição inicial do Processo de Execução Fiscal.

 

Art. 2º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de Execução Fiscal, os créditos tributários oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa e que não excedam a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 2º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de Execução Fiscal, os créditos tributários oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbano (TSU) não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa e que não excedam a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência). (Redação dada pela Lei n° 1866/1999)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, oriundos de Tributos Mobiliários (T.M.), não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedam o correspondente à 30,70 (trinta, setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia dos créditos tributários oriundos de Tributos Mobiliários não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedem a R$ 204,45 (duzentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 2743/2005)

 

§ 1º Para fins do artigo, considera-se o valor principal, expresso na petição inicial do Processo de Execução Fiscal.

 

§ 2º Considera-se Tributos Mobiliários, ISS/QN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e Alvará de Funcionamento.

 

Art. 4º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de Execução Fiscal, os créditos tributários oriundos de Tributos Mobiliários (T.M.), não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa e que não excedam a 30,70 (trinta, setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de maio de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de maio de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.