(REVOGADO PELA LEI Nº 3143/2008)
(Autógrafo nº 43/99, Projeto de Lei
nº 46/99, Mensagem nº 30/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à conceder anistia dos
créditos tributários, oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano
(IPTU) não quitados, que estejam sendo objetos de cobrança judicial mediante
Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedam o correspondente a 51,17
(cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado à conceder anistia dos créditos tributários, oriundos de
Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbano (TSU)
não quitados, que estejam sendo objetos de cobrança judicial mediante Processo
de Execução Fiscal, cujos valores não excedam o correspondente a 51,17
(cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência). (Redação dada
pela Lei n° 1866/1999)
Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, oriundos do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos - TSU não quitados,
que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução
Fiscal, cujos valores não excedem a R$ 340,76 (trezentos e quarenta reais e
setenta e seis centavos). (Redação dada pela Lei nº 2743/2005)
Parágrafo Único. Para os fins do artigo, considera-se o valor principal,
expresso na petição inicial do Processo de Execução Fiscal.
Art. 2º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de
Execução Fiscal, os créditos tributários oriundos de Impostos Prediais e
Territoriais Urbano (IPTU) não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa
e que não excedam a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência).
Art. 2º Não serão
cobrados judicialmente, mediante Processo de Execução Fiscal, os créditos
tributários oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) e Taxas
de Serviços Urbano (TSU) não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa e
que não excedam a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência). (Redação dada pela Lei n° 1866/1999)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia dos
créditos tributários, oriundos de Tributos Mobiliários (T.M.), não quitados,
que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução
Fiscal, cujos valores não excedam o correspondente à 30,70 (trinta, setenta)
UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art.
3º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder anistia dos créditos tributários oriundos de Tributos
Mobiliários não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança judicial
mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedem a R$ 204,45
(duzentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos). (Redação
dada pela Lei nº 2743/2005)
§ 1º Para fins do artigo, considera-se o valor principal,
expresso na petição inicial do Processo de Execução Fiscal.
§ 2º Considera-se Tributos Mobiliários, ISS/QN - Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza e Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de
Execução Fiscal, os créditos tributários oriundos de Tributos Mobiliários
(T.M.), não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa e que não excedam a
30,70 (trinta, setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de maio
de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação
da Secretaria de Administração, em 24 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.