(REVOGADO PELA LEI Nº 3143/2008)
(Autógrafo nº 43/99, Projeto de Lei nº 46/99, Mensagem nº 30/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos - TSU não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedem a R$ 340,76 (trezentos e quarenta reais e setenta e seis centavos). (Redação dada pela Lei nº 2743/2005)
(Redação dada pela Lei n° 1866/1999)
Parágrafo Único. Para os fins do artigo, considera-se o valor principal, expresso na petição inicial do Processo de Execução Fiscal.
Art. 2º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de Execução Fiscal, os créditos tributários oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbano (TSU) não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa e que não excedam a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência). (Redação dada pela Lei n° 1866/1999)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, oriundos de Tributos Mobiliários (T.M.), não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedam o correspondente à 30,70 (trinta, setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia dos créditos tributários oriundos de Tributos Mobiliários não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedem a R$ 204,45 (duzentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 2743/2005)
§ 1º Para fins do artigo, considera-se o valor principal, expresso na petição inicial do Processo de Execução Fiscal.
§ 2º Considera-se Tributos Mobiliários, ISS/QN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de Execução Fiscal, os créditos tributários oriundos de Tributos Mobiliários (T.M.), não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa e que não excedam a 30,70 (trinta, setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de maio de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.