LEI Nº 3136, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 81/08, Projeto de Lei nº 90/08, Mensagem 36/08)

 

Regulamenta a utilização de terrenos da União no Município para regularização de construção de ranchos de pesca.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as construções ou reformas de rancho de pesca, em toda orla do Município, tratando-se de terrenos da União nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para a obtenção da autorização deverá o interessado preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º A construção de que trata esta Lei tem por finalidade servir de rancho para a guarda de canoa ou barco de pesca artesanal e demais equipamentos necessários à pescaria.

 

§ 1º Não será permitido o pernoite de quem quer que seja no interior dos ranchos.

 

§ 2º E vedada a utilização do rancho como depósito de alimentos ou moradia.

 

Art. 3º A autorização a que se refere esta Lei destinar-se-á a regulamentar os ranchos, nas praias que atendam as características permitidas pela GPRU.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a autorização e construção em praias que não atendam as condições a que se destina o rancho de pesca, ou que não forem concedidas a autorização de uso de terreno da União pela Gerência Regional de Patrimônio da União.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba através da Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento será interventora entre o pescador, que preencher as exigências elencadas nos artigos 5º e 6º desta Lei, e a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, por intermédio da Gerência Regional do Patrimônio da União - GPRU.

 

DOS REQUISITOS DA AUTORIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSTRUÇÃO

 

Art. 5º Será concedida autorização de regularização, reforma e construção dos ranchos de pesca, nos seguintes termos:

 

I - A autorização será somente para os pescadores que possuam canoas de madeira, que já tradicionalmente exerçam essa profissão, que possuam cadastro no Município, que já utilizem ou tenham construído nas terras da União, e que forem devidamente regulamentadas e permitidas.

 

II - A utilização dos ranchos deverá se dar somente de forma comunitária pela PMU, a fim de atender aos vários pescadores que deles necessitem.

 

III - Para os pescadores regularizarem a construção ou reforma dos ranchos de pesca será necessário apresentar junto a Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento os seguintes requisitos:

 

a) cópia da Cédula de Identidade RG;

b) cópia do CPF/MF;

c) cópia da Carteira de Pesca SEAP ou o protocolo de pedido;

d) cópia da Carteira da Marinha, se possuir;

e) cópia de Título de Eleitor no Município;

f) cópia da Certidão de Nascimento e/ou Casamento;

g) cópia do comprovante de residência em nome do requente no Município;

h) apresentar Declaração da Colônia Z-10 comprovando ser cadastrado naquele órgão;

i) apresentar fotos.

 

Art. 6º Para iniciar a construção ou reforma do rancho de pesca, deverá o pescador estar de posse do termo de autorização de uso de espaço, expedido peia Secretaria do Patrimônio da União - SPU, por intermédio da Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU.

 

Art. 7º Ficará a cargo da Prefeitura da Estância Balneária de Ubatuba a fiscalização da construção do rancho, bem como, posteriormente, se vem atendendo as finalidades exigidas.

 

DA CONSTRUÇÃO DO RANCHO DE PESCA

 

Art. 8º Cada rancho de pesca deverá ter no máximo 7,00m (sete metros) de comprimento por 3,50m (três metros e meio) de largura, sendo 2,50m (dois metros e meio) de altura das paredes e 1,00m (um metro) de altura para a cobertura do telhado, totalizando 3,50m (três metros e meio) de altura; e a projeção do telhado será de 0,30 cm (trinta centímetros)

 

Parágrafo Único. Os ranchos de pesca poderão ser ampliados aos detentores de armadilha de cerco.

 

Art. 9º A cobertura da estrutura do rancho de pesca deverá ser de telhas de barro de primeira qualidade.

 

Art. 10. As paredes vedando as laterais e o fundo da estrutura de madeira serão de alvenaria de blocos de cimento, rejuntados com argamassa de cimento, cal hidratada e areia.

 

Art. 11. Os portões serão de madeira de qualidade, em sarrafos de 15 cm (quinze centímetros), aparafusados e contraventados, fechados com cadeados H = 1,70 M.

 

Art. 12. O piso permanecerá de areia, vedada a colocação de qualquer material para revestimento, salvo na entrada do rancho, onde poderá ser construída rampa de concreto.

 

DA REALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO

 

Art. 13. A execução ou reforma da construção do rancho de pesca ficará a cargo do Pescador habilitado pela autorização de uso a regulamentar o rancho.

 

Parágrafo Único. A execução compreende os serviços preliminares, quais sejam limpeza, instalações provisórias e os serviços de construção, os quais serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.

 

Art. 14. O executor se responsabilizará pela limpeza inicial e periódica da área a ser construída ou na reforma do rancho, de modo a manter completamente livre de sujeiras e entulhos, bem como de resíduos e sobras de material e os existentes sobre o terreno remanescente.

 

Parágrafo Único. Ao iniciar a obra deve ser afixada a placa de identificação, obedecidas às especificações da Lei Municipal nº 1.246/93.

 

Art. 15. Cabe ao executor fazer as instalações e ligações provisórias e definitivas de água tratada, com esgotamento adequado que necessitar.

 

Art. 16. O aterro da obra deverá ser executado em talude, com materiais de boa qualidade, sem materiais orgânicas, em camadas compactadas de 20 cm (vinte centímetros), molhadas e apiloadas.

 

DA TRANSFERÊNCIA DO RANCHO A TERCEIROS

 

Art. 17. É vedada a venda, a locação, a doação ou a transferência da autorização de uso e regulamentação dos ranchos a terceiros.

 

§ 1º A não observância do caput deste artigo, acarretará na revogação da autorização.

 

§ 2º Será permitida a transferência da autorização de uso do respectivo rancho, somente aos herdeiros, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, desde que os respectivos herdeiros preencham os requisitos dos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.

 

Art. 18. Ocorrendo o falecimento do titular da autorização e o desinteresse dos herdeiros em utilizar o rancho de pesca, cessar-se-á a autorização de uso para os mesmos.

 

Parágrafo Único. Cessando a autorização o rancho ficará à disposição da Administração Pública, que destinará eventual autorização de uso a outro pescador que atender as mesmas exigências e que esteja cadastrado.

 

Art. 19. Enquanto o rancho de pesca ficar à disposição da Administração Pública, esta se responsabilizará pela manutenção do terreno e do rancho para conservação e limpeza.

 

Art. 20. A Administração Pública procederá ao cadastramento de pescadores interessados no uso dos ranchos de pesca e, que não possuam um rancho, para posteriormente ser concedido àquela autorização.

 

Parágrafo Único. Ser-lhes-á concedido o uso do rancho, conforme ordem de cadastramento para aquele que preencher todas as exigências desta Lei.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A autorização de uso será outorgada gratuitamente, por prazo indeterminado e a título precário.

 

Art. 22. A autorização de regulamentação de uso de rancho de pesca poderá ser revogada, quando não atendidas as exigências que declara esta Lei, ou havendo relevante interesse público a qualquer tempo, mediante aviso.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de novembro de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal dc Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.