LEI Nº 1246, DE 14 DE ABRIL DE 1993

 

(Referente a Autógrafo Nº 020/93)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas de identificação em obras de construção civil e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Observado o disposto no artigo 43 da Lei Nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, nenhuma obra de construção civil poderá ser iniciada sem a prévia aposição de placa visível, com a indicação do nome do Engenheiro ou Arquiteto responsável, contendo o número de sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA, o número de sua inscrição na Prefeitura, bem como o número do processo de aprovação do projeto e o número do alvará de construção.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento ao disposto no artigo constitui infração, por omissão, incorrendo o proprietário da obra e o Engenheiro ou Arquiteto responsável peia sua execução, solidariamente, na multa de valor equivalente a 58 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município (UFM).

 

Art. 2º Constatada a infração, a obra será embargada pelo Fiscal de Obras que notificará, verbalmente, perante duas testemunhas, seu proprietário ou na sua ausência o construtor, para não dar continuidade a sua execução, lavrando o Auto de Embargo de conformidade com o disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil.

 

Art. 3º O Fiscal de Obras que proceder o embargo, deverá, no mesmo dia, entregar cópia do Auto de Embargo à Procuradoria Municipal, que terá o prazo de 3 (três) dias para ingressar em Juízo com Ação de Nunciação de Obra Nova, nos termos do artigo 934, III, do Código de Processo Civil, requerendo a ratificação judicial do embargo.

 

Art. 4º Concomitantemente com o Auto de Embargo, o Fiscal de Obras lavrará o Auto de Multa, encaminhando-o à Secretaria de Finanças que notificará o proprietário da obra para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificado, efetuar o recolhimento do valor da multa imposta, cujo pagamento não o eximirá do cumprimento ao disposto nesta Lei, nem do ressarcimento de danos, sejam eles a que títulos forem.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo para o recolhimento da multa, a mesma será inscrita como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, cuja cobrança observará a Legislação tributária Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 14 de abril de 1993

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 14 de abril de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.