LEI Nº 3128, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 67/08, Projeto de Lei nº 77/08, do Ver. Ricardo Cortes - DEM.)

 

Dispõe sobre obrigatoriedade da empresa concessionária dos serviços de transporte público da cidade de colocar 1 (um) cobrador em cada ônibus.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a circulação de veículo ônibus de transporte coletivo de passageiros pela empresa concessionária dos serviços de transporte público do Município, sem a presença de 1 (um) cobrador de tarifa em cada ônibus da linha municipal.

 

Art. 2º Em caso de descumprimento do caput do art. 1º será aplicada multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo- UFESP, dobrada em cada reincidência, bem como recolhido o veículo ao pátio do Município, até que seja o proprietário ou quem de direito comprove o recolhimento do valor da multa aos cofres municipais.

 

Art. 3º Compete à Seção de Tributos Mobiliários do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como autuar, recolher o veículo e aplicar a sanção descrita no art. 2º em caso de constatação de irregularidade.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Trânsito, a Polícia Civil, por meio da CIRETRAN, a Polícia Militar do Estado, a Polícia Rodoviária Estadual e a Polícia Rodoviária Federal, bem como a Guarda Municipal poderão ser acionados, quando necessário, para dar suporte à Seção de Tributos Mobiliários do Município, por ocasião do cumprimento do dever, em caso de autuações cabíveis de irregularidade, de acordo com as disposições desta Lei e do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 5º As Corporações descritas no artigo anterior serão comunicadas a partir da vigência desta Lei e, no exercício de suas funções, constatando a irregularidade a locomoção do veículo ônibus de passageiros até a chegada da fiscalização competente do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 2286, de 30 de dezembro de 2002 e as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de novembro de 2008.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.