(REVOGADO PELA LEI Nº 3128/2008)
(Projeto de Lei nº 174/02, do Ver. Domingos dos Santos – PT)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado a circulação de veículo coletivo de passageiros de
empresas concessionárias do transporte coletivo urbano municipal quando houver
acúmulo de função de motorista de ônibus na condução e cobrança de tarifas.
Parágrafo Único. Incidirá a multa diária de 01 (um) salário mínimo por
veículo, pela não observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de
sua publicação.
Câmara Municipal, 30 de dezembro de
2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.