(REVOGADO PELA LEI Nº 3128/2008) 

LEI Nº 2286, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 174/02, do Ver. Domingos dos Santos – PT)

 

Dispõe sobre a proibição de acúmulo de função de motorista de ônibus na condução e cobrança de tarifas, nas linhas de transporte coletivo urbano.

Texto Compilado

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado a circulação de veículo coletivo de passageiros de empresas concessionárias do transporte coletivo urbano municipal quando houver acúmulo de função de motorista de ônibus na condução e cobrança de tarifas.

 

Parágrafo Único. Incidirá a multa diária de 01 (um) salário mínimo por veículo, pela não observância do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 30 de dezembro de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.