O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 132 da lei número 104/67, de 19 de maio de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º O comércio ambulante será regulamentado por decreto do Poder Executivo".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 18 de janeiro de 1971.
Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 18 de janeiro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.