(Autógrafo nº 46/07, Projeto de Lei nº 52/08, do Ver. Ricardo Cortes – DEM)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a relação de mercadorias constante no Anexo I, criado pela Lei nº 2549, de 25 de junho de 2004, que passa a figurar como segue:
RELAÇÃO DOS TIPOS
DE MERCADORIAS PERMITIDOS NO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS,
CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
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Art. 2º Fica modificado o parágrafo terceiro do Art. 4º da Lei nº 1294/93, que passa a figurar como segue:
"§ 3º Para as praças somente serão concedidas licenças para permissionários de pipocas, algodão doce, doces caseiros, churros – crepes waffer, quentão, balão inflável, café/chás/chocolate, suco natural ou polpa, bebidas industrializadas não alcoólicas, frutas – salada de frutas, água de coco verde, batatas tipo chips e salgadinhos industrializados em pacote."
Art. 3º A comercialização do item de alto risco, *Comida baiana*, em asterisco no Anexo I, da Lei nº 1294/93, criado pela Lei nº 2549/04 continuará sendo permitida, exclusivamente, para aqueles ambulantes que já tenham autorizações da PMU até sua não renovação ou cancelamento.
Parágrafo Único. Os itens *Acarajé e Tempurá*, com asteriscos passam a se enquadrar no item Salgados, do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 08 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.