LEI Nº 2549, DE 25 DE JUNHO DE 2004

 

(Autógrafo nº 79/04, Projeto de Lei nº 215/03 - Vereador Ricardo Cortes)

 

Altera a Lei 1.294/93, que dispõe sobre o comércio ambulante, aumentando para até 4 (quatro), os tipos de mercadorias permitidos a comercializar, dentre os que enumera.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o comércio ambulante e feira de artesanato, aumentado para até 4 (quatro), os tipos de mercadorias permitidos a comercializar, dentre os que enumera, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 12. Ao ambulante será permitida a comercialização de até 04 (quatro) tipos de mercadorias.

 

§ 1º Os tipos de mercadorias comercializados pelo ambulante de gêneros alimentícios, deverão ser previamente aprovados pelo serviço de Saúde Coletiva, da Secretaria Municipal de Saúde, dentre os constantes da relação anexa e parte integrante desta Lei, que os classifica de acordo com o risco de contaminação.

 

§ 2º Dentre os tipos permitidos, constará, no máximo, 02 (dois) da categoria I - alto risco, da relação referida no parágrafo anterior.

 

§ 3º Bebidas industrializadas não alcoólicas serão consideradas como 01 (um) único tipo.

 

§ 4º A comercialização de "mini-pizza" (alto risco), "sorvete" e "quentão" (baixo risco), será permitida exclusivamente para os ambulantes que já vem trabalhando com essas mercadorias, e enquanto perdurarem suas licenças, ficando vedada a comercialização desses produtos por outros ambulantes."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de Junho de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 25 de Junho de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

RELAÇÃO DOS TIPOS DE MERCADORIAS PERMITIDOS NO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO.

 

I - ALTO RISCO

II - MÉDIO RISCO

III - BAIXO RISCO

Hot dog

Batata frita (tipo Chips)

Bebidas industrializadas não alcoólicas

Lanche chapa

Doces

Suco natural ou polpa

Lanche natural

Churros

Caldo de cana

Pastel

Crepes

Raspadinha

Salgados

Pães

Abacaxi Hawaii

Mini pizza

Derivados do milho

Sorvete

Espetinho

Saladas de frutas

Açaí

Tapioca

 

Água de coco verde

Acarajé

 

Frutas

Comida baiana

 

Maçã do amor Quentão

Tempurá

 

 

Café/chás/chocolate Milho cozido pipoca

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2549/2004)

RELAÇÃO DOS TIPOS DE MERCADORIAS PERMITIDOS NO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO.

I – ALTO RISCO

II – MÉDIO RISCO

III – BAIXO RISCO

 

Hot dog

Lanche chapa

Lanche natural

Pastel

Salgados

Mini Pizza

Espetinho

Tapioca

Acarajé - *

Comida baiana - *

Tempurá - *

 

Obs. Os produtos com asteriscos * Acarajé  e Tempurá*, passam a se enquadrar no item Salgados. Do item * Comida baiana* fica excluído deste Anexo I, não sendo mais autorizado para novas licenças.

 

Batata frita (tipo chips)

Doces caseiros

Churros crepes waffer

Pães

Milho cozido e derivados

Frutas (salada de frutas)

Bebidas industrializadas não

alcoolizadas;

Suco natural ou polpa

Caldo de cana

Raspadinha

Frutas Hawai

Sorvete

Açaí

Água de coco verde

Quentão

Café/chás/chocolates

Pipoca

Salgadinhos industrializados

em pacote;