(Autógrafo nº 79/04, Projeto de Lei nº 215/03 - Vereador Ricardo Cortes)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o comércio ambulante e feira de artesanato, aumentado para até 4 (quatro), os tipos de mercadorias permitidos a comercializar, dentre os que enumera, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Ao ambulante será permitida a comercialização de até 04 (quatro) tipos de mercadorias.
§ 1º Os tipos de mercadorias comercializados pelo ambulante de gêneros alimentícios, deverão ser previamente aprovados pelo serviço de Saúde Coletiva, da Secretaria Municipal de Saúde, dentre os constantes da relação anexa e parte integrante desta Lei, que os classifica de acordo com o risco de contaminação.
§ 2º Dentre os tipos permitidos, constará, no máximo, 02 (dois) da categoria I - alto risco, da relação referida no parágrafo anterior.
§ 3º Bebidas industrializadas não alcoólicas serão consideradas como 01 (um) único tipo.
§ 4º A comercialização de "mini-pizza" (alto risco), "sorvete" e "quentão" (baixo risco), será permitida exclusivamente para os ambulantes que já vem trabalhando com essas mercadorias, e enquanto perdurarem suas licenças, ficando vedada a comercialização desses produtos por outros ambulantes."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de Junho de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 25 de Junho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2549/2004)
RELAÇÃO DOS TIPOS DE
MERCADORIAS PERMITIDOS NO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS,
CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
|
|||
|