(REVOGADA PELA LEI Nº 3192/2009)
(Autógrafo nº 126/07, Projeto de Lei nº 157/07, do Ver. Marcos Franciscº PSC)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica liberado o estacionamento de qualquer veículo nas
áreas sinalizadas para uso exclusivo de carga e descarga na região central da
cidade, nos períodos compreendidos entre 11 horas às 16 horas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de
março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.