(Autógrafo nº 05/08, Projeto de Lei nº 08/08 - Mensagem 06/08)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado-da categoria de bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bem dominial, trecho da rua denominada 'Albatroz', situada no Loteamento denominado 'Cidade Regina', no Bairro da Praia Grande, que assim se descreve e caracteriza:
"Tem início no final da rua Albatroz, com largura de 14,00 (quatorze) metros e profundidade de 30,00 (trinta) metros, fazendo esquina com a rua Engenheiro João Ortiz e com frente para esta mesma rua, confrontando do lado direito com o Lote nº 01, da Quadra 13, do referido Loteamento e do lado esquerdo com o Lote 01, da Quadra 20, do mesmo Loteamento e nos fundos com imóvel de propriedade de Joaquim A. Cunha Canto ou sucessores, encerrando a área de 420,00 m2."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado à permutar a área descrita e caracterizada no art. 1º desta Lei por outra situada no Bairro do Rio Escuro, que assim se descreve e caracteriza:
"O levantamento topográfico tem sua marcação iniciada no piquete nº 1 fincado na confluência da rua Augusta com a Estrada Municipal do Bairro do Rio Escuro; lado direito de quem estando na referida Estrada Municipal para a rua Augusta se dirige, na coordenada UTM - X - 484158,00, Y 7402494,00; daí segue no rumo 19º54,59M NW e na distância de 30,00 metros até encontrar o piquete nº 2, coordenada UTM - X - 484147,78, Y 7402522,20, confrontando com a rua Augusta; daí segue no rumo 70º05'10" NE e na distância de 20,00 metros até encontrar o piquete nº 3, coordenada UTM - X - 484166,58, Y 7402529,01, confrontando com imóvel de propriedade de Helena Felipe das Chagas; daí deflete à direita e segue no rumo 19º54'59" SE e na distância de 32,20 metros até encontrar o piquete nº 4, coordenada UTM - X - 484177,55, Y 7402498,74, confrontando com imóvel de quem de direito: daí deflete novamente à direita e segue no rumo 76º21'39" SW e na distância de 22,20 metros até encontrar o piquete nº 1. onde teve início a presente descrição, confrontando com a Estrada Municipal do Bairro do Rio Escuro, perfazendo uma área de 622,00 m2."
Parágrafo Único. A área descrita e caracterizada no art. 2º desta Lei foi objeto de anterior desdobro, conforme processo administrativo nº SAU/7.850/93. cujos lotes encontram-se cadastrados na Fazenda Pública Municipal sob os nºs 10.501.001 e 10.501.011.
Art. 3º Para os fins desta Lei e da Escritura Pública, de Doação a ser lavrada, considera-se primeiro permutante o Poder Executivo e segundo permutante o possuidor da área descrita e caracterizada no art. 2º desta Lei.
Art. 4º A área descrita e caracterizada no art. 1º desta Lei foi avaliada em R$ 44.308,74 (quarenta e quatro mil, trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos) e a descrita e caracterizada no art. 2º também desta Lei foi avaliada em R$ 33.676,32 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme laudos de fls. 30/46 e fls. 111/125, respectivamente, constantes do processo administrativo nº SA/12.723/05.
Parágrafo Único. Para a área descrita e caracterizada no art. 2º desta Lei, por não possuir título dominial, será considerado o valor de R$ 20.205,79 (vinte mil, duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos), que corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação mencionada no art. 4º desta Lei, percentual este adotado para a indenização de direitos possessórios.
Art. 5º Na área descrita no art. 2º desta Lei será edificada uma quadra para 'futsal', com piso de concreto.
Art. 6º A construção da quadra de que trata o artigo 5º desta Lei, observado o limite de R$ 24.102,95 (vinte e quatro mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), que corresponde à diferença das avaliações de que trata o art. 4º e seu Parágrafo único desta Lei será executada às expensas do segundo permutante, sob a fiscalização do Poder Executivo, observando-se o disposto nos incisos seguintes:
I - A construção deverá ser iniciada dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura da Escritura Pública de Permuta, devendo ser concluída dentro do prazo de 60 (sessenta), contados do seu início, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
II - Se o limite do valor estabelecido no art. 6º desta Lei não for suficiente para a conclusão da edificação da quadra para 'futsal', a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá atestar a insuficiência, bem como atestar que as obras executadas atingiram o limite de valor estabelecido no art. 6º desta Lei;
III - Após emitidos os atestados de que trata o inciso II, do art. 6º, desta Lei, o segundo permutante, executor das obras da referida quadra, deverá entregá-la formalmente ao Poder Público Municipal, mediante instrumento próprio.
Art. 7º Em hipótese alguma o Poder Público Municipal será responsável por eventuais danos causados à terceiros, em virtude da construção da quadra para 'futsal'. enquanto na responsabilidade do segundo permutante.
Art. 8º As despesas provenientes da Lavratura da Escritura de Permuta ou quaisquer outras decorrentes desta Lei, serão de inteira responsabilidade do segundo permutante.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.907, de 18 de janeiro de 2007.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de fevereiro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.