(Autógrafo nº 140/07, Projeto de Lei nº 170/07, do Ver. Gerson de Oliveira – PMDB)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Orgânica do Município, a fazer o parcelamento das Taxas de Alvará, observando o que segue:
Parágrafo Único. O carnê será enviado com cota única e/ou em 06 (seis) parcelas, sendo o seu valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3006, de 08 de novembro de 2007 e disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.