(REVOGADA PELA LEI Nº 3058/2008)
(Autógrafo nº 102/07, Projeto de
Lei nº 139/07 - Vereador Gerson de Oliveira).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei
Orgânica do Município, a fazer o
parcelamento das Taxas e Alvará, do exercício de 2008, ao contribuinte
interessado, mediante as seguintes condições:
§ 1º Estar em dia com as obrigações tributárias municipais do
exercício corrente de 2007.
§ 2º O contribuinte interessado poderá parcelar a Taxa de Alvará
até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º A parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de novembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.