(Autógrafo nº 149/07, Projeto de Lei nº 179/07 - Mensagem 82/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º, da Lei Municipal nº 3.031, de 07 de dezembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A importância paga a título de Bônus por Assiduidade não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária paga ao servidor público municipal.
Parágrafo Único. O Bônus por Assiduidade integra o salário-de-contribuição previdenciária, nos termos do artigo 15, caput e inciso I c/c § 7º, da Lei Municipal nº 2.650, de 16 de fevereiro de 2005."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de dezembro de 2007.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de dezembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.