LEI Nº 3046, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 149/07, Projeto de Lei nº 179/07 - Mensagem 82/07).

 

Altera o artigo 6º e acrescenta Parágrafo Único, na Lei Municipal nº 3.031/07 que instituiu o Bônus por Assiduidade aos Servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 6º, da Lei Municipal nº 3.031, de 07 de dezembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º A importância paga a título de Bônus por Assiduidade não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária paga ao servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. O Bônus por Assiduidade integra o salário-de-contribuição previdenciária, nos termos do artigo 15, caput e inciso I c/c § 7º, da Lei Municipal nº 2.650, de 16 de fevereiro de 2005."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de dezembro de 2007.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.