(Autógrafo nº 130/07, Projeto de Lei nº 164/07 - Mensagem nº 70/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Bônus por Assiduidade aos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal, aos Professores adjuntos e aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Infantis.
Art. 2º O Bônus por Assiduidade constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez ao servidor que esteve em efetivo exercício no período compreendido entre 01 de fevereiro e 31 de outubro de 2007, observada a proporcionalidade de tempo se houver.
Art. 3º O Bônus por Assiduidade terá o valor máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) e será proporcional à jornada de trabalho a que estiver sujeito e a freqüência apresentada pelo servidor no período determinado no artigo 2º, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º É vedada a concessão de Bônus por Assiduidade ao servidor que, no período estabelecido no artigo 2º desta lei, estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretária Municipal de Educação.
Art. 5º Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus por Assiduidade, salvo nas acumulações de cargo permitidas em lei.
Art. 6º A importância paga a título de Bônus
por Assiduidade não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum
efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não
incidindo sobre referida importância os descontos previdenciários.
Art. 6º A importância paga a título de Bônus por Assiduidade não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária paga ao servidor público municipal. (Redação dada pela Lei nº 3046/2007)
Parágrafo Único. O Bônus por Assiduidade integra o salário-de-contribuição previdenciária, nos termos do artigo 15, caput e inciso I c/c § 7º, da Lei Municipal nº 2.650, de 16 de fevereiro de 2005. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3046/2007)
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares na forma da Lei Municipal nº 2.888 de 13 de dezembro de 2006, em seus artigos 10, letra "c" e artigo 11, inciso I.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 7 de dezembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.