LEI Nº 3031, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 130/07, Projeto de Lei nº 164/07 - Mensagem nº 70/07).

 

Institui Bônus por Assiduidade aos Servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal e dá outras providências correlatas.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído Bônus por Assiduidade aos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal, aos Professores adjuntos e aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Infantis.

 

Art. 2º O Bônus por Assiduidade constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez ao servidor que esteve em efetivo exercício no período compreendido entre 01 de fevereiro e 31 de outubro de 2007, observada a proporcionalidade de tempo se houver.

 

Art. 3º O Bônus por Assiduidade terá o valor máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) e será proporcional à jornada de trabalho a que estiver sujeito e a freqüência apresentada pelo servidor no período determinado no artigo 2º, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 4º É vedada a concessão de Bônus por Assiduidade ao servidor que, no período estabelecido no artigo 2º desta lei, estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretária Municipal de Educação.

 

Art. 5º Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus por Assiduidade, salvo nas acumulações de cargo permitidas em lei.

 

Art. 6º A importância paga a título de Bônus por Assiduidade não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre referida importância os descontos previdenciários.

 

Art. 6º A importância paga a título de Bônus por Assiduidade não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária paga ao servidor público municipal. (Redação dada pela Lei nº 3046/2007)

 

Parágrafo Único. O Bônus por Assiduidade integra o salário-de-contribuição previdenciária, nos termos do artigo 15, caput e inciso I c/c § 7º, da Lei Municipal nº 2.650, de 16 de fevereiro de 2005. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3046/2007)

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.

 

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares na forma da Lei Municipal nº 2.888 de 13 de dezembro de 2006, em seus artigos 10, letra "c" e artigo 11, inciso I.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 7 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.