LEI Nº 3009, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 108/07, Projeto de Lei nº 142/07 - Mensagem nº 62/07).

 

Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano e de Taxas de Serviços Urbanos, incidentes sobre os imóveis que específica, utilizados pela COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBATUBA.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, os imóveis que vêm sendo ocupados pela COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBATUBA, CNPJ nº 03.428.325/0001-68, localizados na Avenida Carlos Drummond de Andrade, 516 e 613, Jardim Itaguá, identificados sob os números: 01.128.017-4; 01.128.009-3; 01.128.010-7; 01.136.003-8 e 01.136.004-6.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o "caput" subsistirá enquanto a beneficiária permanecer nos imóveis, devendo o benefício ser requerido anualmente, até 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2939/07.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de novembro de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.