(REVOGADA PELA LEI Nº 3009/2007) 

LEI Nº 2939, DE 28 DE MAIO DE 2007

 

(Autógrafo nº 30/07, Projeto de Lei nº 41/07 - Mensagem nº 18/07)

 

Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano e de Taxas de Serviços Urbanos, incidentes sobre o imóvel que específica, utilizado pela COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBATUBA.

Texto Compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, o imóvel que vem sendo ocupado pela COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBATUBA, CNPJ nº 03.428.325/0001-68, sito na Avenida Carlos Drummond de Andrade, 613, Jardim Itaguá, identificado sob nº 01,128.017-4.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o "caput" subsistirá enquanto a beneficiária permanecer no imóvel, devendo o benefício ser requerido anualmente, até 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de maio de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência dc Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.