(REVOGADA PELA LEI Nº 3009/2007)
(Autógrafo nº 30/07, Projeto de Lei nº 41/07 - Mensagem nº 18/07)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, o imóvel que vem sendo ocupado pela COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBATUBA, CNPJ nº 03.428.325/0001-68, sito na Avenida Carlos Drummond de Andrade, 613, Jardim Itaguá, identificado sob nº 01,128.017-4.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o "caput" subsistirá enquanto a beneficiária permanecer no imóvel, devendo o benefício ser requerido anualmente, até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de maio de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência dc Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.