(Autógrafo nº 108/07, Projeto de Lei nº 142/07 - Mensagem nº 62/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, os imóveis que vêm sendo ocupados pela COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBATUBA, CNPJ nº 03.428.325/0001-68, localizados na Avenida Carlos Drummond de Andrade, 516 e 613, Jardim Itaguá, identificados sob os números: 01.128.017-4; 01.128.009-3; 01.128.010-7; 01.136.003-8 e 01.136.004-6.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o "caput" subsistirá enquanto a beneficiária permanecer nos imóveis, devendo o benefício ser requerido anualmente, até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2939/07.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de novembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.