LEI Nº 3002, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 87/07, Projeto de Lei nº 57/07, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)

 

Institui campanha permanente de incentivo à arborização - "Uma Árvore Muitas Vidas" no Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de incentivo à arborização - "Uma Árvore Muitas Vidas", para ampliar a quantidade de árvores nativas e frutíferas em áreas urbanas e rurais, quando da apresentação de todo e qualquer projeto de edificação, reforma ou ampliação de imóvel no Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Qualquer projeto de edificação (construção, reforma ou ampliação), residencial, comercial, industrial, condominial, rural, conjunto habitacional ou imóvel de natureza religiosa ou assistencial, deverá constar no projeto reserva de espaço permeável, externo e interno, para arborização no local, sob aprovação do setor competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Caso não houver espaço interno para fazer arborizar o local, o proprietário deverá justificar no requerimento do projeto as razões de espaço insuficiente e deverá declarar a doação de árvores para a Prefeitura Municipal plantar em outro local, na forma de compensação para fins de arborização.

 

§ 2º A quantidade de árvores a serem plantadas pelo proprietário ou adquirente da área de edificação, seja a que título for, será o espaçamento livre interno, o passeio público, ou calçada defronte e/ou lateral do imóvel, cuja localização para o plantio no local, bem como a distância de uma árvore para outra será determinada pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Nos casos de não haver espaço livre para plantio de árvores em edificações já construídas, antes da promulgação desta Lei, o projeto para reconstrução, reforma ou ampliação do imóvel no local será justificado ao setor competente da Prefeitura Municipal, que analisará caso a caso, a doação proposta por conta do proprietário, de acordo com o § 1º acima, conforme segue:

 

I - Até 100 m2 - doação de 02 (duas) árvores, cada uma no mínimo de 1,50 m (um metro e meio) de altura;

 

II - De 101 a 200 m2 - doação de 04 (quatro) árvores, mínimo 1,50 m (metro e meio) de altura, cada uma;

 

III - De 201 a 400 m2 – doação de 06 (seis) árvores, mínimo de 1,50 m (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

IV - De 401 a 600 m2 - doação de 08 (oito) árvores, mínimo de 1,50 m (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

V - De 601 a 800 m2 - doação de 10 (dez) árvores, mínimo de 1,50 m (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

VI - De 801 a 1.000 m2 - doação de 12 (doze) arvores, mínimo de 1,50 m (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

VII - De 1.001 a 1.500 m2 – doação de 15 (quinze) árvores, mínimo de 1,50 (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

VIII - De 1.501 a 2.000 m2 - doação de 20 (vinte) árvores, no mínimo de 1,50 (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

IX - De 2.001 a 3.000 m2 - doação de 30 (trinta) árvores, no mínimo de 1,50 (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

X - De 3.001 a 4.000 m2 - doação de 40 (quarenta) árvores, no mínimo de 1,50 (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

XI - De 4.001 a 5.000 m2 - doação de 50 (cinqüenta) árvores, no mínimo de 1,50 (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

XII – De 5.001 a 10.000 m2 - doação de 100 (cem) árvores), no mínimo de 1,50 (um metro e meio) de altura, cada uma;

 

XIII – Acima de 10.000 m2 - Além de 100 (cem) árvores, com dimensão anterior, deverá doar e plantar a cada 50 metros de extensão a mais, uma árvore de 2,00 metros de altura no mínimo.

 

Art. 3º As árvores nativas ou frutíferas descritas no artigo anterior deverão ser adequadas ao ambiente, para plantio no local, que serão adquiridas e custeadas pelos proprietários, cujos projetos forem protocolizados no setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O munícipe interessado assumirá a responsabilidade pelo plantio da árvore na calçada, ou passeio público e, em área particular interna, sendo que a escolhidas espécies adequadas ao local, para plantio, manutenção e poda dependerá da especificação técnica do setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão responsável ou, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, determinará ao proprietário do projeto em que local deverão ser plantadas a quantidade das espécies de árvores, mediante certificação em procedimento próprio, em conformidade com os incisos e parágrafos do Art. 2º, facultando ao Município a criação de uma flora municipal para atender o objetivo da presente Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei não substitui a Lei Municipal nº 2048, de 27 de abril de 2001, que permanece em plena vigência.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de outubro de 2.007.

 

Ricardo Cortes – DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.