(Autógrafo nº 81/07, Projeto de Lei nº 91/07- Mensagem 36/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o artigo 21-A, na Lei Municipal nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2007, estabelecendo a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Ubatuba, com a seguinte redação:
"Art. 21-A. Os proventos de aposentadorias e de pensões, dos servidores aposentados e dos pensionistas, que tiveram seus benefícios concedidos anteriormente à criação do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, serão por este pagos, mediante o repasse mensal do valor correspondente pelo órgão de origem, devendo ser mantidos enquanto existirem beneficiários, até a completa extinção por morte ou pela perda da qualidade de dependente.
Parágrafo Único. O valor dos repasses mensais deverá ser reajustado na mesma data e de acordo com os índices de aumento salarial concedidos aos servidores municipais, de forma a garantir o pagamento dos benefícios e o equilíbrio financeiro e atuarial do IPMU."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento e poderão ser suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de outubro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.