(Autógrafo nº 77/07, Projeto de Lei nº 112/07 - Mensagem nº 49/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 98 da Lei Municipal nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005 e acresce o parágrafo único e seus incisos, com as seguintes redações:
"Art. 98. O total das receitas aludidas no artigo anterior, deduzidas a taxa de administração e as despesas com pagamento de prestações de benefícios, será integralmente destinado à capitalização do IPMU.
Parágrafo Único. A taxa de administração do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPMU, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPMU;
II - O IPMU poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins que se destina a taxa de administração."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de setembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.