(Autógrafo nº 134/06, Projeto de Lei nº 158/06 - Mensagem Nº 61/06)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação - CMH.
Art. 2º O Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS de natureza contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas
na função de habitação, devendo ser destinado até 1% (um) por cento do
orçamento anual, a título de contrapartida para programas habitacionais das
esferas estadual e federal.
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação e de regularização urbanística e fundiária, devendo ser destinado de 0,2 % (zero vírgula dois) por cento até 1 % (um) por cento do orçamento anual, para projetos e programas desenvolvidos pelo município ou a título de contrapartida para programas habitacionais e de regularização urbanística e fundiária das esferas estadual e federal. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados
ao FMHIS;
II - outros fundos, programas ou recursos
que vierem a ser incorporados ao FMHRUFIS; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
VII - receitas provenientes de multas por compensações urbanísticas e ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4324/2020)
Art. 4º O FHIS será gerido pelo Conselho
Municipal da Habitação.
Art. 4º
O FMHRUFIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação e de Regularização
Urbanística e Fundiária de Interesse Social - CMHRUFIS. (Redação dada
pela Lei n° 4324/2020)
Art. 5º O Conselho Municipal da Habitação é
órgão paritário de caráter deliberativo e será composto por vinte membros das
seguintes entidades:
Art. 5° O Conselho Municipal de
Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social -
CMHRUFIS é órgão paritário de caráter deliberativo e será composto por 08
(oito) membros das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
I - Dez membros do Poder Executivo Municipal;
I - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, sendo: (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
a) 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba - AEAU; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
b) 1 (um) representante da Associação Comercial de Ubatuba - ACIU; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, subseção Ubatuba; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
d) 1 (um) representante do Conselho Regional dos Corretores
de Imóveis, com atuação no Município; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
II - Cinco membros eleitos entre as Associações de Bairro,
sendo:
a) um representante da região sul,
b) um representante da região centro/sul
c) um representante da região sede
d) um representante da região oeste
e) um representante da região norte.
II - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
III - Um membro do agente operador do FNHIS - Caixa Econômica Federal;
IV - Um membro representante da ACIU - Associação Comercial e Industrial de Ubatuba;
V - Um membro representante do Conselho da Cidade ou o que vier a substituí-lo;
VI - Um membro representante da Associação dos Engenheiros de Ubatuba ou IAB;
VII - Um membro representante da OAB Ubatuba;
§ 1º Na composição e funcionamento do CMH deve ser observado o seguinte:
I - Cada entidade ou órgão serão representados por um titular e um suplente;
II - O mandato dos representantes do CMH será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Responsável pela habitação no município.
§ 3º O presidente do Conselho Municipal da Habitação exercerá o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de
Habitação serão no mínimo bimensais, podendo ocorrer reuniões extraordinárias,
convocadas por pelo menos um terço dos seus membros.
§ 4º As reuniões do
Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse
Social ocorrerão mensalmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias
por ato do Presidente do Conselho ou pela maioria dos seus membros. (Redação dada
pela Lei n° 4324/2020)
§ 5º O quórum mínimo será de metade mais um dos membros.
§ 6º Deverá ser observada a paridade entre os membros do Conselho, principalmente no que tange às reuniões, cabendo a decisão ou voto de minerva ao Presidente do Conselho.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
V - aquisição de veículos, equipamentos e
softwares destinados a elaborar cadastramento dos núcleos informais, projetos
habitacionais e de regularização urbanística e fundiária, materiais,
instrumentos e equipamentos para as equipes da Secretaria Municipal de
Habitação a serem utilizados nos levantamentos planialtímetricos e georreferenciados
e em outras atividades concernentes a regularização urbanística e fundiária,
para construção, ampliação e reforma e regularização de moradias,
predominantemente de baixa renda; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal da Habitação.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Municipal da Habitação
compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a
política e o plano municipal de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais
e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no
inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS
vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Municipal da Habitação
promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Municipal da Habitação
promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
Art. 7° Ao Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social compete: (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHRUFIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais e de regularização urbanística e fundiária de interesse social, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação e de regularização urbanística e fundiária de Interesse Social; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHRUFIS; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
IV - deliberar sobre as contas do FMHRUFIS; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHRUFIS, nas matérias de sua competência; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
VI - aprovar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHRUFIS vier a receber recursos federais. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
§ 2° O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, projetos, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional e de regularização urbanística e fundiária, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
§ 3º O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes e projetos de regularização urbanística e fundiária a serem desenvolvidos. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
Art. 8º Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 8º Esta Lei será
implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação, com o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social, com a Lei Federal nº. 13.465/2017 e
os Decretos Federais: 9.310/2018 e 9.59712018. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
Art. 9º O Conselho Municipal da Habitação CMH e
o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS serão regulamentados
em até 180 (cento e oitenta dias), após a publicação desta Lei.
Art. 9° O Conselho Municipal de
Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social -
CMHRUFIS e o Fundo Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e
Fundiária de Interesse Social - FMHRUFIS serão regulamentados em até 60
(sessenta) dias, após a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de dezembro de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.