LEI Nº 2886, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

 

(Autógrafo nº 134/06, Projeto de Lei nº 158/06 - Mensagem Nº 61/06)

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação (FMHIS) e do Conselho Municipal de Habitação (CMH).

 

Texto compilado 

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação - CMH.

 

Art. 2º O Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS de natureza contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por:

 

I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação, devendo ser destinado até 1% (um) por cento do orçamento anual, a título de contrapartida para programas habitacionais das esferas estadual e federal.

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação e de regularização urbanística e fundiária, devendo ser destinado de 0,2 % (zero vírgula dois) por cento até 1 % (um) por cento do orçamento anual, para projetos e programas desenvolvidos pelo município ou a título de contrapartida para programas habitacionais e de regularização urbanística e fundiária das esferas estadual e federal. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

II - outros fundos, programas ou recursos que vierem a ser incorporados ao FMHRUFIS; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

 

VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

VII - receitas provenientes de multas por compensações urbanísticas e ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4324/2020)

 

Art. 4º O FHIS será gerido pelo Conselho Municipal da Habitação.

 

Art. 4º O FMHRUFIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social - CMHRUFIS. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Habitação é órgão paritário de caráter deliberativo e será composto por vinte membros das seguintes entidades:

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social - CMHRUFIS é órgão paritário de caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) membros das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

I - Dez membros do Poder Executivo Municipal;

 

I - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, sendo: (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

a) 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba - AEAU; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

b) 1 (um) representante da Associação Comercial de Ubatuba - ACIU; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, subseção Ubatuba; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

d) 1 (um) representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, com atuação no Município; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

II - Cinco membros eleitos entre as Associações de Bairro, sendo:

 

a) um representante da região sul,

b) um representante da região centro/sul

c) um representante da região sede

d) um representante da região oeste

e) um representante da região norte.

 

II - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

III - Um membro do agente operador do FNHIS - Caixa Econômica Federal;

 

IV - Um membro representante da ACIU - Associação Comercial e Industrial de Ubatuba;

 

V - Um membro representante do Conselho da Cidade ou o que vier a substituí-lo;

 

VI - Um membro representante da Associação dos Engenheiros de Ubatuba ou IAB;

 

VII - Um membro representante da OAB Ubatuba;

 

§ 1º Na composição e funcionamento do CMH deve ser observado o seguinte:

 

I - Cada entidade ou órgão serão representados por um titular e um suplente;

 

II - O mandato dos representantes do CMH será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Responsável pela habitação no município.

 

§ 3º O presidente do Conselho Municipal da Habitação exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Habitação serão no mínimo bimensais, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, convocadas por pelo menos um terço dos seus membros.

 

§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social ocorrerão mensalmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por ato do Presidente do Conselho ou pela maioria dos seus membros. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

§ 5º O quórum mínimo será de metade mais um dos membros.

 

§ 6º Deverá ser observada a paridade entre os membros do Conselho, principalmente no que tange às reuniões, cabendo a decisão ou voto de minerva ao Presidente do Conselho.

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

V - aquisição de veículos, equipamentos e softwares destinados a elaborar cadastramento dos núcleos informais, projetos habitacionais e de regularização urbanística e fundiária, materiais, instrumentos e equipamentos para as equipes da Secretaria Municipal de Habitação a serem utilizados nos levantamentos planialtímetricos e georreferenciados e em outras atividades concernentes a regularização urbanística e fundiária, para construção, ampliação e reforma e regularização de moradias, predominantemente de baixa renda; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal da Habitação.

 

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Art. 7º Ao Conselho Municipal da Habitação compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - Aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Municipal da Habitação promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Municipal da Habitação promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 7° Ao Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social compete: (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHRUFIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais e de regularização urbanística e fundiária de interesse social, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação e de regularização urbanística e fundiária de Interesse Social; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHRUFIS; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

IV - deliberar sobre as contas do FMHRUFIS; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHRUFIS, nas matérias de sua competência; (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

VI - aprovar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHRUFIS vier a receber recursos federais. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

§ 2° O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, projetos, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional e de regularização urbanística e fundiária, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

§ 3º O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes e projetos de regularização urbanística e fundiária a serem desenvolvidos. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação, com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, com a Lei Federal nº. 13.465/2017 e os Decretos Federais: 9.310/2018 e 9.59712018. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

Art. 9º O Conselho Municipal da Habitação CMH e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta dias), após a publicação desta Lei.

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social - CMHRUFIS e o Fundo Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social - FMHRUFIS serão regulamentados em até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4324/2020)

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.