(Autógrafo nº 64/2020, Projeto de Lei nº 76/2020, Mensagem 28/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º O instrumento administrativo do Município apto a planejar, estabelecer e executar as políticas públicas habitacionais e de regularização fundiária direcionadas à população de baixa renda, criado através da Lei Municipal 2886/2006, passa a denominar-se Fundo Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social - FMHRUFIS.
Art. 2º O incisos I, II e VII, do Artigo 3°, da Lei Municipal nº 2886, de 13 de dezembro de 2006 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................................................................................
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação e de regularização urbanística e fundiária, devendo ser destinado de 0,2 % (zero vírgula dois) por cento até 1 % (um) por cento do orçamento anual, para projetos e programas desenvolvidos pelo município ou a título de contrapartida para programas habitacionais e de regularização urbanística e fundiária das esferas estadual e federal.
II - outros fundos, programas ou recursos que vierem a ser incorporados ao FMHRUFIS;
.........................................................................................................
VII - receitas provenientes de multas por compensações urbanísticas e ambientais;"
Art. 4º O art. 4°, da Lei Municipal 2886/2006 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O FMHRUFIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social - CMHRUFIS".
Art. 5º O caput do art. 5° e seus incisos, bem como o §4º deste mesmo artigo, da Lei Municipal 2886/2006 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5° O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social - CMHRUFIS é órgão paritário de caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) membros das seguintes entidades:
I - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, sendo:
a) 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba - AEAU;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial de Ubatuba - ACIU;
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, subseção Ubatuba;
d) 1 (um) representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, com atuação no Município;
II - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
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§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social ocorrerão mensalmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por ato do Presidente do Conselho ou pela maioria dos seus membros.
......................................................................................................."
Art. 6º Fica criado o Parágrafo único ao art. 5°, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A fim de manter a isenção e a lisura dos atos praticados pelo Conselho, os profissionais indicados para o comporem não poderão ter a tutela técnica ou estar vinculado a escritórios que tratem ou tenham tratado de procedimentos administrativos junto à Prefeitura nos últimos 12 (doze) meses.”
Art. 5º O inciso V, do art. 6°, da Lei Municipal 2886/2006 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º ............................................................................................
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V - aquisição de veículos, equipamentos e softwares destinados a elaborar cadastramento dos núcleos informais, projetos habitacionais e de regularização urbanística e fundiária, materiais, instrumentos e equipamentos para as equipes da Secretaria Municipal de Habitação a serem utilizados nos levantamentos planialtímetricos e georreferenciados e em outras atividades concernentes a regularização urbanística e fundiária, para construção, ampliação e reforma e regularização de moradias, predominantemente de baixa renda;
......................................................................................................."
Art. 7º O caput do art. 7°, seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal 2886/2006 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 7° Ao Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHRUFIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais e de regularização urbanística e fundiária de interesse social, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação e de regularização urbanística e fundiária de Interesse Social;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHRUFIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHRUFIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHRUFIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHRUFIS vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, projetos, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional e de regularização urbanística e fundiária, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes e projetos de regularização urbanística e fundiária a serem desenvolvidos."
Art. 8º O art. 8° da Lei Municipal 2886/2006 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação, com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, com a Lei Federal nº. 13.465/2017 e os Decretos Federais: 9.310/2018 e 9.59712018."
Art. 9º O art. 9° da Lei Municipal 2886/2006 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9° O Conselho Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social - CMHRUFIS e o Fundo Municipal de Habitação e de Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social - FMHRUFIS serão regulamentados em até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei."
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 13 de outubro de 2020.
DÉLCIO JOSÉ SATO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.