LEI Nº 2856, DE 11 DE outubro DE 2006

 

(Autógrafo nº 92/06 Projeto de Lei nº 62/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)

 

Dispõe sobre concessão de licença de funcionamento para novos bares e estabelecimentos similares e dá providências correlatas, no Município de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a concessão de licença de funcionamento para novos bares e similares no Município, em prédios localizados a menos de 150 metros (cento e cinqüenta metros) de estabelecimentos de ensino de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. A distância definida neste artigo será considerada como o raio de um círculo, cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal do prédio da escola.

 

Art. 2º Excluem-se da vedação de que trata o artigo anterior, os prédios cuja construção ou reforma sejam objeto de alvarás válidos e expedidos especificamente para a instalação de bares e similares, até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º O pedido de alvará para a abertura de bares e similares, a partir da publicação desta Lei, deverá ser instruído com certidão expedida pela Prefeitura, comprovando a preservação da distância estabelecida no artigo primeiro.

 

Art. 4º Todos os bares e similares do Município deverão observar, a partir da publicação desta Lei, o horário de funcionamento das 05:00 às 23:00 horas.

 

§ 1º O horário em questão poderá ser antecipado ou prorrogado, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local, onde se encontram instalados, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e segurança do público e do prédio.

 

§ 2º Em qualquer caso, a alteração do horário de funcionamento dependerá de parecer favorável de comissão especificamente instituída pelo Executivo Municipal para esse fim, levando-se em conta, em especial, a prevenção e o combate à violência.

 

§ 3º Não estão sujeitos ao horário fixado nesta Lei, os bares internos de hotéis, flats, clubes, associações e hospitais não abertos para a via pública e eventos que cumpram exigências de órgãos relacionados à segurança pública.

 

Art. 5º Ficam os bares e similares obrigados a afixar em local de fácil visualização do público, Quadro de Documentos do qual constem:

 

a) o alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura;

b) o alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária;

c) o horário de funcionamento;

d) aviso de proibição da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos;

e) “submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa; (Estatuto de Criança e Adolescente, Art. 244-A) e Lei Municipal nº 2789/06”.

 

Parágrafo Único. O Quadro e os documentos referidos nas alíneas "c", "d" e “e” deverão obedecer aos modelos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 6º O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades ilegais em suas dependências, terá suas atividades suspensas pela Prefeitura e responderá em Juízo às penalidades da Lei.

 

Art. 7º É proibido fora dos horários estabelecidos nesta Lei:

 

a) praticar atos de compra e venda;

b) manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do responsável;

c) manter iluminação dentro do bar, salvo quando o interior do mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora.

 

Parágrafo Único. Não se considera infração, a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.

 

Art. 8º Os infratores desta Lei, especialmente dos artigos 4º e 5º, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência na primeira infração;

 

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência;

 

III - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de segunda reincidência;

 

IV - Cassação da Licença de Funcionamento em caso de terceira reincidência.

 

Art. 9º Consideram-se bares e similares para efeito desta Lei, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato.

 

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de outubro de 2.006.

 

Ricardo Cortes - PV

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.