LEI Nº 2789, DE 25 DE ABRIL DE 2006

 

(Autógrafo nº 26/06, Projeto de Lei nº 177/05 - Vereador Jairo dos Santos)

 

Obriga estabelecimentos mencionados a manter em local visível cartaz com dizeres do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que esta lei específica.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os restaurantes, hotéis, bares, motéis, pousadas, boates, casas de espetáculos artísticos e rodoviárias obrigadas a manter, em local visível, cartaz com a medida mínima de 40 (quarenta) centímetros na horizontal e 20 (vinte) centímetros na vertical, com o seguinte dizer "Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 244-A).

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado, através de seu setor responsável, a confeccionar o cartaz referido no caput desse artigo.

 

Art. 2º Á desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

 

II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), reajustável anualmente pelo índice de preços ao consumidor (IPCA), nos termos da Lei 3610 de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier à substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;

 

III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de abril de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.