LEI Nº 2831, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

(Autógrafo nº 68/06 Projeto de Lei nº 44/06, do Ver. Marcos Demo - PSC)

 

Altera o artigo 1º da Lei nº. 2243/02, referente ao horário da taxa de Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos de comércio e prestação de serviços, previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 207 da Lei nº 1011/89 (Código Tributário Municipal), permitindo estender o horário das 24:00 até 03:00 horas, sem incidência de cobrança de taxa extra do Alvará de Funcionamento, com exceção dos estabelecimentos bares, cuja atividade principal seja o comércio de bebidas alcoólicas e afins.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ampliado o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de serviços, previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 207, da Lei nº 1011/89, (Código Tributário Municipal), com isenção de cobrança de taxa extra no Alvará de Funcionamento, do período das 24:00 (vinte e quatro) até 03:00 (três) horas seguidas, com exceção dos estabelecimentos bares cuja atividade principal seja o comércio de bebidas alcoólicas e afins, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, permanecendo inalterado o horário compreendido entre 06:00 (seis) a 19:00 (dezenove) horas, para os demais estabelecimentos de produção e de indústria, passando assim referidos dispositivos a figurar conforme expresso a seguir:

 

"Art. 207 (...)

 

§ 1º Para efeito de cobrança da taxa de licença a que se refere o inciso III do artigo anterior, demais fins de direito e observado o disposto no artigo 219, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas da manhã seguinte, diariamente, com exceção dos bares que continuam com a taxa do Alvará de Funcionamento permitida até 24:00 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, sendo que o horário dos estabelecimentos de produção e de indústria é compreendido entre 06:00 (seis) a 19:00 horas, exceto aos domingos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º O horário de funcionamento normal dos restaurantes, sorveterias, padarias e farmácias, quanto a estas deverão observar o plantão obrigatório por Lei, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas, diariamente, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de julho de 2006.

 

Ricardo Cortes – PV

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.