(Autógrafo nº 92/02, Projeto de Lei nº 100/02 - Vereador Marcos Francisco)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliado o horário normal de
funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços,
previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 207, da Lei nº 1.011 de 18 de Dezembro de
1.989 (Código Tributário Municipal), que passa a ser o compreendido entre 6:00
(seis) horas e 24:00 (vinte e quatro ) horas, sem prejuízo da preservação do
sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram,
permanecendo inalterado o horário compreendido entre 6:00 (seis) horas e 19:00
(dezenove) horas, para os demais estabelecimentos de produção e de indústria,
passando assim, referidos dispositivos a figurar conforme expresso a seguir:
"Art. 207. ...
§ 1º Para efeito da cobrança da taxa
de licença a que se refere o inciso III do artigo anterior, demais fins de
direito e observado o disposto no artigo 219, o horário normal de funcionamento
dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, é compreendido
entre 6:00 (seis) horas e 24:00 ( vinte e quatro) horas, diariamente, sem
prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas
urbanas em que se encontram, e estabelecimentos de produção e de indústria,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, é compreendido entre 6:00 (seis)
horas e 19:00 (dezenove) horas, diariamente, exceto aos domingos.
§ 2º O horário de funcionamento
normal dos restaurantes, bares, sorveterias, padarias e farmácias, quanto a
estas observado o plantão obrigatório por Lei, é compreendido entre 6:00 (seis)
horas e 24:00 (vinte e quatro) horas, diariamente, sem prejuízo da preservação
do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram."
Art. 1º Fica ampliado o
horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de serviços,
previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 207, da Lei nº 1011/89, (Código Tributário
Municipal), com isenção de cobrança de taxa extra no Alvará de Funcionamento,
do período das 24:00 (vinte e quatro) até 03:00 (três) horas seguidas, com
exceção dos estabelecimentos bares cuja atividade principal seja o comércio de
bebidas alcoólicas e afins, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e
segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, permanecendo
inalterado o horário compreendido entre 06:00 (seis) a 19:00 (dezenove) horas,
para os demais estabelecimentos de produção e de indústria, passando assim
referidos dispositivos a figurar conforme expresso a seguir: (Redação dada
pela Lei nº 2831/2006)
"Art. 207. (...)
§ 1º
Para efeito de cobrança da taxa de licença a que se refere o inciso III do
artigo anterior, demais fins de direito e observado o disposto no artigo 219, o
horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação
de serviços, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas da manhã
seguinte, diariamente, com exceção dos bares que continuam com a taxa do Alvará
de Funcionamento permitida até 24:00 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da
preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se
encontram, sendo que o horário dos estabelecimentos de produção e de indústria
é compreendido entre 06:00 (seis) a 19:00 horas, exceto aos domingos,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)
§ 2º O horário de funcionamento normal dos restaurantes, sorveterias, padarias e farmácias, quanto a estas deverão observar o plantão obrigatório por Lei, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas, diariamente, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram. (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Outubro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 09 de Outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.