LEI Nº 2243, DE 09 DE OUTUBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 92/02, Projeto de Lei nº 100/02 - Vereador Marcos Francisco)

 

ALTERA o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, de indústria e de prestação de serviços, previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 207, da Lei nº 1011/89 (Código Tributário Municipal).

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ampliado o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 207, da Lei nº 1.011 de 18 de Dezembro de 1.989 (Código Tributário Municipal), que passa a ser o compreendido entre 6:00 (seis) horas e 24:00 (vinte e quatro ) horas, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, permanecendo inalterado o horário compreendido entre 6:00 (seis) horas e 19:00 (dezenove) horas, para os demais estabelecimentos de produção e de indústria, passando assim, referidos dispositivos a figurar conforme expresso a seguir:

 

"Art. 207. ...

 

§ 1º Para efeito da cobrança da taxa de licença a que se refere o inciso III do artigo anterior, demais fins de direito e observado o disposto no artigo 219, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, é compreendido entre 6:00 (seis) horas e 24:00 ( vinte e quatro) horas, diariamente, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, e estabelecimentos de produção e de indústria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, é compreendido entre 6:00 (seis) horas e 19:00 (dezenove) horas, diariamente, exceto aos domingos.

 

§ 2º O horário de funcionamento normal dos restaurantes, bares, sorveterias, padarias e farmácias, quanto a estas observado o plantão obrigatório por Lei, é compreendido entre 6:00 (seis) horas e 24:00 (vinte e quatro) horas, diariamente, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram."

 

Art. 1º Fica ampliado o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de serviços, previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 207, da Lei nº 1011/89, (Código Tributário Municipal), com isenção de cobrança de taxa extra no Alvará de Funcionamento, do período das 24:00 (vinte e quatro) até 03:00 (três) horas seguidas, com exceção dos estabelecimentos bares cuja atividade principal seja o comércio de bebidas alcoólicas e afins, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, permanecendo inalterado o horário compreendido entre 06:00 (seis) a 19:00 (dezenove) horas, para os demais estabelecimentos de produção e de indústria, passando assim referidos dispositivos a figurar conforme expresso a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)

 

"Art. 207. (...)

 

§ 1º Para efeito de cobrança da taxa de licença a que se refere o inciso III do artigo anterior, demais fins de direito e observado o disposto no artigo 219, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas da manhã seguinte, diariamente, com exceção dos bares que continuam com a taxa do Alvará de Funcionamento permitida até 24:00 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, sendo que o horário dos estabelecimentos de produção e de indústria é compreendido entre 06:00 (seis) a 19:00 horas, exceto aos domingos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)

 

§ 2º O horário de funcionamento normal dos restaurantes, sorveterias, padarias e farmácias, quanto a estas deverão observar o plantão obrigatório por Lei, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas, diariamente, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram. (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Outubro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 09 de Outubro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.