(Autógrafo nº 69/06, Projeto de Lei nº 48/06 - Vereador Charles Medeiros)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica proibida a permanência e a movimentação de animais ferozes em praças, jardins, parques, vias e logradouros públicos, bem como nas proximidades de unidades de ensino públicas ou particulares.
§ 1º A permanência e a movimentação de animais ferozes nos demais locais públicos ou de uso comum, inclusive nas vias de circulação interna e condomínios, somente poderá ocorrer no horário das 22h00min às 05h00min horas, desde que conduzidos por responsável maior de 18 (dezoito) anos, com utilização de focinheira, coleira, enforcador e guia curta de condução, tipo padrão existente no mercado de 0,60 a 0,70 centímetros de comprimento.
§ 2º Considera-se animal feroz para efeito desta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e colocam em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães das seguintes raças:
I - Pit-bull;
II - Doberman;
III - Rottweiller;
IV - Fila;
V - Mastim napolitano; e,
VI - Outras raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
§ 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes enforcador de comprimento máximo até 0,70 (setenta) centímetros.
§ 4º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal, de forma a permitir a abertura da boca e ventilação suficientes para garantir a necessária regulação da temperatura interna do animal.
Art. 2º Os proprietários e ou condutores dos animais a que se refere o § 2º do Artigo 1º desta Lei deverão mantê-los em condições adequadas de segurança, que impossibilitem a evasão e serão responsáveis pelos danos que venham a causar sob sua guarda e vigilância, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas previstas no Art. 3º desta Lei.
§ 1º
Torna obrigatória a partir de 06 (seis) meses de idade a esterilização de todos
os cães da raça "pit-buir ou dela derivada, que na data de entrada em
vigor desta Lei, estejam mantidos no Município de Ubatuba. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3011/2007)
§ 2º Fica proibida a comercialização de cães da raça "pit-bull", bem como de raças que resultam do cruzamento daquela, no Município de Ubatuba, a partir da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3011/2007)
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator proprietário e/ou condutor do animai as seguintes sanções, cumulativas ou não, independentes de outras legalmente previstas:
I - Apreensão do animai, que fica a cargo dos agentes competentes do Município, indicados pelo Poder Executivo, que o encaminhará para os órgãos ou Entidades responsáveis pela guarda de animais, ou ainda, para Instituições de proteção aos animais credenciados junto a esses Organismos;
II - Multa, de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), que será aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência, pelos órgãos competentes, indicados pelo Poder Executivo;
III - Obrigatoriedade de reparação ou compensação dos danos causados, independentemente de agressão ter sido dirigida contra pessoas e/ou animais.
§ 1º A multa será formalizada por auto de infração que identificará:
a) a especificação da natureza da infração cometida;
b) a identificação do proprietário ou condutor do animal;
c) a descrição do animal;
d) o valor da multa cominada;
e) prazo para defesa.
§ 2º O proprietário ou condutor do animal poderá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do auto da infração, interpor recurso dirigido à autoridade responsável pelo procedimento relativo à apreensão do animal.
§ 3º Indeferido o recurso, o recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, poderá oferecer pedido de reconsideração à autoridade responsável do Executivo Municipal; após, persistindo o indeferimento, a multa passa a ser devida o seu recolhimento.
§ 4º O Executivo Municipal por intermédio da Secretaria Competente, poderá firmar termos de cooperação ou convênios com órgãos, entidades e/ou instituições de proteção aos animais com vistas à implementação de programas para a guarda dos animais apreendidos na forma do inciso I deste artigo,
Art. 4º O Executivo Municipal destinará através de decreto, um código específico para a arrecadação da multa prevista no inciso II do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal abrirá conta bancária destinada ao depósito dos valores de multas arrecadadas e oficiará a Secretaria de Finanças o número desta conta bancária, assim como dos dados a seguir necessários à contabilização necessária:
I - Classificação contábil (rubrica orçamentária);
II - Código do evento; e
III - Fonte orçamentária.
Art. 5º Os recursos arrecadados provenientes das multas serão destinados proporcionalmente entre órgãos, entidades, instituições ou profissionais liberais que efetivamente aplicarem o recurso em esterilização ou Programa Educacional sobre Posse Responsável.
Art. 6º Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial quando verificada a condução de animais em desacordo com as regras estabelecidas na presente Lei, a omissão de cautela na guarda ou condução inadequada de animais ou, ainda, qualquer infringência aos dispositivos desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Executivo, suplementas se necessário à Secretaria competente.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, em 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Ler entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 6 de julho de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.