(Autógrafo nº 14/06 Projeto de Lei nº 173/05, do Ver. Cláudio Gulli - PMDB)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I, do art. 2º/A da Lei 1680 de 19 dezembro de 1.997, artigo esse acrescentado pela Lei nº 2257 de 22 de novembro de 2002, excluindo, a parte final deste inciso, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 2º-A
I – A quantidade de autorizações estabelecidas no artigo anterior, não prejudicam as autorizações a mais já concedidas e suas respectivas renovações anuais, as quais serão gradualmente extintas se não forem renovadas por desistências do seu titular, ou forem revogadas por infração aos dispositivos desta Lei, até que atinjam esse quantitativo."
Art. 2º Ficam restabelecidas as quantidades de licenças permitidas nos quadros do artigo 2º da citada Lei 1.680/97 com relação as licenças para banana boat ou similares, alterado pelo artigo 1º da citada Lei 2.257/02 que alterou esses quadros, os quais permanecem com a seguinte composição:
I - Maranduba – 3;
II - Lagoinha - 2;
III - Lazaro -2;
IV - Enseada - 2;
V - Toninhas - 2;
VI -Tenório- 3;
VII - Perequê-Açú - 3;
VIII – Ubatumirim – 2;
IX – Promirim – 1.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais artigos da citada Lei 1680/97.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de março de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.