LEI Nº 2257, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 109/02, Projeto de Lei nº 125/02 - Vereador Marcos Francisco)

 

ALTERA a Lei 1680/97 que dispõe sobre exploração de esportes náuticos, alterando o número de autorizações para "banana boat", e dando providências correlatas.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam alterados os quadros de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.680 de 19 de Dezembro de 1997, e alterações posteriores, que dispõem sobre a exploração comercial de espores náuticos, passando a prevalecer, com referência às autorizações para a categoria "banana boat ou similar inflável", nas praias do Município, os quantitativos constantes desta Lei, a seguir relacionados:

 

I - Maranduba - 3 (três);

 

II - Lagoinha - 2 (duas);

 

III - Lázaro - 2 (duas);

 

IV - Enseada - 2 (duas);

 

V - Toninhas - 2 (duas);

 

VI - Tenório - 3 (três);

 

VII - Perequê-Açú - 3 (três);

 

VIII - Ubatumirim - 2 (duas);

 

IX – P. Mirim - 1 (um).

 

Art. 2º Fica acrescentado um artigo 2º/A, ao artigo 2º da citada Lei 1.680/97, estabelecendo regras específicas para banana boat ou similar, sem prejuízo das demais disposições dessa Lei, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A Com relação a categoria banana boat ou similar, sem prejuízo das demais disposições desta lei, ficam estabelecidas as seguintes regras:

 

I - A quantidade de autorizações estabelecida no artigo anterior, não prejudicam as autorizações, a maior, já concedidas e suas respectivas renovações anuais, as quais serão gradualmente extintas, se não forem renovadas, por desistência do seu titular, ou forem revogadas, por infração aos dispositivos desta Lei, até que atinjam esse quantitativo, por infração aos dispositivos desta Lei, até que atinjam esse quantitativo, bem como, serão extintas aquelas disponíveis, que não vierem a ser deferidas a interessados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da edição desta Lei;

 

II - Os autorizados poderão utilizar 2 (dois) infláveis, desde que rebocados por uma mesma lancha;

 

III - Os infláveis deverão conter o nome da lancha que os reboca, nos dois lados do equipamento;

 

IV - é proibida toda e qualquer forma de panfletagem e propaganda verbal;

 

V - A venda de passeio somente poderá ser feita na barraca autorizada pela Administração;

 

VI - Os infratores destas regras estarão sujeitos a uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida anualmente, aplicada em dobro na reincidência, concomitantemente com a revogação da autorização."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de Novembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 22 de Novembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.