LEI Nº 2754, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 110/05, Projeto de Lei nº 172/05 - Mensagem 66/05)

 

Cria cargos e funções para a implantação da Saúde da Família, através da administração direta e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Artigo 1º da Lei nº 1345 de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser constituído pelos cargos e empregos denominados nos Anexos 1, 2, 3 e 6, que integram esta Lei."

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1031 de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º É misto o regime jurídico dos servidores municipais, adotando-se o regime estatutário para os cargos públicos de provimento efetivo e o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os empregos públicos."

 

Art. 3º Renumera o parágrafo único, que passa a denominar-se § 1º e acrescenta o § 2º, ambos do artigo 3º da Lei nº 1.031 de 28 de maio de 1990, com a seguinte redação:

 

"§ 2º A contratação de servidores para exercer as funções dos empregos constantes do Anexo 6 desta Lei, será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante a realização de concurso público."

 

Art. 4º Fica acrescentada a letra "c" ao Inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 1.031 de 28 de maio de 1990, com a seguinte redação:

 

"c) Anexo 6 - Empregos Públicos de Natureza Permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

 

Art. 5º Acrescenta o artigo 11-A, na Lei nº 1.031 de 28 de maio de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 11-A. Ficam criados os empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que serão providos mediante concurso público, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo 6 desta Lei."

 

Art. 6º Fica criado o Anexo 6, de que trata a letra "c", do inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 1.031 de 28 de maio de 1990, criada por esta Lei, da seguinte forma:

 

Art. 6º Fica criado o Anexo 6 de que trata a letra "c", do inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 1031 de 28 de maio de 1990, criada por esta Lei, cujos empregos serão extintos na vacância. (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

 

(Redação dada pela lei n° 2953/2007)

ANEXO 6 - Empregos Públicos Permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a serem extintos na vacância:

 

ANEXO 6 - Empregos Públicos Permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

 

QUANT.

JORNADA SEMANAL

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

53

 

Agente Comunitário de Saúde (Cargo criado pela Lei n° 2953/2007)

03

300

40 horas

Agente Comunitário de Saúde I

03

300

40 horas

Agente Comunitário de Saúde II

12

60

40 horas

Auxiliar de Enfermagem da Saúde da Família

09

60

40 horas

Técnico de Enfermagem da Saúde de Família

12

 

Art. 7º Fica acrescido no Anexo 5 - Vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregos de natureza permanente de que trata o § 2º, do artigo 12, da Lei Municipal nº 1.031 de 28 de maio de 1990, as referências 20 (vinte), 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois), da seguinte forma.

 

REFERÊNCIA

VALOR

20

2.800,00

21

3.500,00

22

4.600,00

 

§ 1º Enquadrar-se-á na referência 20 (vinte) criada por este artigo, os cargos de Enfermeiro da Saúde da Família.

 

§ 2º Enquadrar-se-á na referência 21 (vinte e um), criada por este artigo, os cargos de Cirurgião Dentista da Saúde da Família.

 

§ 3º Enquadrar-se-á na referência 22 (vinte e dois) criada por este artigo, os cargos de Médico da Saúde da Família.

 

Art. 8º Ficam criados e acrescidos no Anexo I, de que trata a letra "a" do inciso I, do artigo 6º da Lei nº 1031 de 28 de maio de 1990, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

ANEXO 1 - Cargos Públicos de Provimento Efetivo

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

30

Enfermeiro da Saúde da Família

20

30

Cirurgião Dentista da Saúde da Família

21

30

Médico da Saúde da Família

22

 

 

Art. 9º Cria o Plano de Carreira do Agente Comunitário da Saúde - ACS, nos termos da Seção II, do Título III, da Lei nº 1.031 de 28 de maio de 1990, designados por números romanos I e II, cujo acesso somente ocorrerá mediante a expressa necessidade e oportunidade do serviço público e o preenchimento dos requisitos de habilitação, através de processo seletivo interno de provas e títulos, ascendendo para a referência 12 (doze) da Escala de Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo e dos Empregos de Natureza Permanente (Anexo V) comprovando-se as seguintes escolaridades:

 

I - Agente Comunitário de Saúde I - Segundo Grau Completo;

 

II - Agente Comunitário de Saúde II - nível técnico completo específico da Saúde da Família.

 

Art. 9º Cria o Plano de Carreira para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS, nos termos da Seção II, do título III, da Lei nº 1031 de 28 de maio de 1990, cujo provimento por concurso público somente ocorrerá no cargo inicial de Agente Comunitário de Saúde, referência 3 (três) do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.345 de 29 de março de 1994, com ascensão mediante expressa necessidade e oportunidade do serviço público e o preenchimento dos requisitos de habilitação, através de processo seletivo interno de provas e títulos, elevando-se para a referência 06 (seis) ou 12 (doze) de Escala de Vencimentos dos cargos públicos de Provimento Efetivo e dos Empregos de Natureza Permanente (Anexo V), conforme o caso, comprovando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

 

I - Requisitos para ascensão na referência 6 (seis): (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

 

a) ser estável no cargo de Agente Comunitário de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

b) ter concluído com êxito o Módulo I do Curso de Formação Técnica de Agente Comunitário de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

 

II - Requisitos para ascensão na referência 12 (doze): (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

 

a) estar enquadrado na referência 6 (seis) no mínimo há 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

b) possuir Nível Médio de Escolaridade completo; (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

c) ter concluído com êxito o curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

 

Art. 10. Fica criado o artigo 31-A, na Lei nº 1.031 de 28 de maio de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 31-A. O médico da Saúde da Família, o cirurgião-dentista da Saúde da Família e o Enfermeiro da Saúde da Família, cumprirão jornada semanal de 40 (quarenta) horas."

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.