REVOGADA PELA LEI Nº 3694/2013
LEI Nº 2731, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
(Autógrafo nº 85/05, Projeto de
Lei nº 139/05 - Mensagem 050/05)
ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 1.294/93, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE.
EDUARDO DE SOUZA CESAR,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as letras
"h" e "i" do artigo 11 da Lei nº 1294, de 05 de outubro
de 1.993, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante.
Art. 2º Fica alterado o §
1º do artigo 3º da Lei 1.294/93, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................................
§ 1º O ambulante deverá manter tio carrinho ou equipamento,
documento de identificação fornecido pela Prefeitura, contendo nome e local
para o exercício da atividade, numerado de acordo com a quantidade determinada
para o local de acordo com o art. 4º da Lei 1.294/93."
Art. 3º Fica alterado e acrescentado parágrafo único ao artigo 12 da Lei 1.294/93,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Ao
ambulante será permitida a comercialização de até 04 (quatro) tipos de
mercadorias relacionadas nos anexos I e II, parte integrante desta Lei, ficando
vedada a comercialização de produtos alimentícios aos licenciados para
comercializar qualquer dos produtos constantes do Anexo II.
Parágrafo Único. Os licenciados na forma desta Lei, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias após a sua publicação, para se enquadrarem no anexo
II."
Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XXIII, XXIV e XXV ao artigo 14
da Lei 1.294/93, a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 14 .................................................................................................
(...)
XXIII - Os ambulantes
licenciados para a Praia Grande somente poderão ter acesso à praia com seus
equipamentos, no período das 5:00 às 8:30 horas da manhã e retirá-los após as
18:00 horas;
XXIV - O número de carrinhos
utilizados para o comércio dos produtos constantes do anexo II desta Lei, fica
limitado em 15 (quinze) para a Praia Grande, 10 (dez) para a Praia da Maranduba
e 7 (sete) para as demais praias:
a) a limitação constante no
caput do Inciso XXIV respeitará o direito a renovação das licenças já
expedidas, em vigor, em nome dos titulares, as quais serão automaticamente extintas
se não forem renovadas, ou se vierem a ser canceladas pela prática de infração
legal do licenciado, até que o número de licenças atinja o número limite
estabelecido.
XXV - Fica permitido o
exercício da atividade em bancas removíveis com as dimensões previstas no
artigo 23 desta Lei, caso o número de licenças ultrapasse os limites previstos
no inciso anterior."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de
novembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da
Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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