REVOGADA PELA LEI Nº 3694/2013

 

LEI Nº 2731, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 

(Autógrafo nº 85/05, Projeto de Lei nº 139/05 - Mensagem 050/05)

 

ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 1.294/93, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as letras "h" e "i" do artigo 11 da Lei nº 1294, de 05 de outubro de 1.993, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante.

 

Art. 2º Fica alterado o § 1º do artigo 3º da Lei 1.294/93, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ..................................................................................................

 

§ 1º O ambulante deverá manter tio carrinho ou equipamento, documento de identificação fornecido pela Prefeitura, contendo nome e local para o exercício da atividade, numerado de acordo com a quantidade determinada para o local de acordo com o art. 4º da Lei 1.294/93."

 

Art. 3º Fica alterado e acrescentado parágrafo único ao artigo 12 da Lei 1.294/93, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 Ao ambulante será permitida a comercialização de até 04 (quatro) tipos de mercadorias relacionadas nos anexos I e II, parte integrante desta Lei, ficando vedada a comercialização de produtos alimentícios aos licenciados para comercializar qualquer dos produtos constantes do Anexo II.

 

Parágrafo Único. Os licenciados na forma desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, para se enquadrarem no anexo II."

 

Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XXIII, XXIV e XXV ao artigo 14 da Lei 1.294/93, a vigorarem com a seguinte redação:

 

"Art. 14 .................................................................................................

 

(...)

 

XXIII - Os ambulantes licenciados para a Praia Grande somente poderão ter acesso à praia com seus equipamentos, no período das 5:00 às 8:30 horas da manhã e retirá-los após as 18:00 horas;

 

XXIV - O número de carrinhos utilizados para o comércio dos produtos constantes do anexo II desta Lei, fica limitado em 15 (quinze) para a Praia Grande, 10 (dez) para a Praia da Maranduba e 7 (sete) para as demais praias:

 

a) a limitação constante no caput do Inciso XXIV respeitará o direito a renovação das licenças já expedidas, em vigor, em nome dos titulares, as quais serão automaticamente extintas se não forem renovadas, ou se vierem a ser canceladas pela prática de infração legal do licenciado, até que o número de licenças atinja o número limite estabelecido.

 

XXV - Fica permitido o exercício da atividade em bancas removíveis com as dimensões previstas no artigo 23 desta Lei, caso o número de licenças ultrapasse os limites previstos no inciso anterior."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de novembro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

RELAÇÃO DOS TIPOS DE MERCADORIAS PERMITIDOS NO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. CLASSIFICADOS DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO.

 

I - ALTO RISCO

II -MÉDIO RISCO

III-BAIXO RISCO

Hot Dog

Batata Frita (tipo Chips)

Bebidas industrializadas

Lanche na chapa

Doces

Não alcoólicas

Lanche natural

Churros

Suco natural ou polpa

Pastel

Crepes

Caldo de cana

Salgados

Pães

Raspadinha

Mini pizza

Derivados do milho

Abacaxi-Hawai

Espetinhos

Saladas de frutas

Sorvete

Tapioca

 

Açaí

Acarajé

 

Agua de coco verde

Comida Baiana

 

Frutas

Tempurá

 

Maça do amor

 

 

Quentão

 

 

Café/chás/chocolate

 

 

Milho cozido

 

 

Pipoca

 

ANEXO II

 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PERMITIDAS NO COMÉRCIO AMBULANTE

 

- Artigos de lycra

- Artigos de cangas

- Artigos de crochê

- Artigos de tricô

- Roupas indianas

- Artigos de palha

- Camisetas com estampas de Ubatuba

- Brinquedos de praia

- Bijuterias artesanais

- Chapéu de pano e bonés

- Artesanato em madeira

- Artesanato em conchas

- Artesanato em cerâmica

- Artesanato em couro

- Artesanato em massa de biscuit

- Artesanato em materiais recicláveis

- Óculos de sol, com certificado de garantia e nota fiscal de origem. (Incluído pela Lei nº 3104/2008)