LEI Nº 3104, DE 21 DE JULHO DE 2008

 

(Autógrafo nº 42/08, Substitutivo do Projeto de Lei nº 39/08, do Ver. Romerson de Oliveira – DEM).

 

Altera alínea e) do Art. 11 da Lei nº 1294/93 e acrescenta um item na relação do Anexo II, da Lei nº 2731/05, que dispõe sobre o comércio ambulante, no Município de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a relação de mercadorias da alínea e), do Art. 11, da Lei nº 1294/93, que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. É proibido ao ambulante a comercialização de:

 

...

e) jóias e relógios"; (nova redação)

 

... "

 

Art. 2º Fica acrescentado um item ao final da relação de mercadorias do Anexo II, da Lei nº 2731/05, que passa a figurar como segue, item esse sujeito ao controle e deliberação da Secretaria Municipal de Saúde.

 

"ANEXO II

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PERMITIDAS NO COMÉRCIO AMBULANTE

 

-

- Artigos de lycra;

- Artigos de cangas;

- Artigos de crochê;

- Artigos de tricô;

- Roupas indianas;

- Artigos de palha;

- Camisetas com estampas de Ubatuba;

- Brinquedos de praia;

- Bijuterias artesanais;

- Chapéu de pano e bonés;

- Artesanato em madeira;

- Artesanato em conchas;

- Artesanato em cerâmica;

- Artesanato em couro;

- Artesanato em massa de biscuit;

- Artesanato em materiais recicláveis;

- Óculos de sol, com certificado de garantia e nota fiscal de origem."

 

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 21 de julho de 2008.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.