(Autógrafo nº 67/05 Projeto de Lei nº 074/05, do Ver. Jairo dos Santos - PT)
JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido um parágrafo único ao art. 1º da Lei n.º 2.557/04, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, obedecerão às seguintes regras:
I - A iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários;
II - Os móveis e equipamentos utilizados pelos usuários devem ser ergonômicos e adequados a uma boa postura;
III - O volume do som dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares do local, atendendo especificações técnicas, de forma que não possam causar prejuízo ou comprometimento da audição dos usuários;
IV - A lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição dos freqüentadores deve ficar exposta em local visível, e conter um breve relato das características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária de utilização.
V - Exigir autorização expressa dos pais ou responsáveis pela permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade freqüentando o local após as 22:00 horas, a qual ficará consignada através de formulário fornecido e arquivado no estabelecimento, para fins de fiscalização.
VI - Afixar aviso, advertindo que menores de 18 (dezoito) anos de idade, não utilizem, contínua e ininterruptamente os equipamentos, por um período superior a 03 (três) horas, devendo observar um intervalo de 30 min. (trinta minutos) entre os períodos de uso.
VII - Os estabelecimentos de que trata esta Lei, localizados há menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino, deverão afixar cartaz com os seguintes dizeres: "Fica proibida a permanência de estudantes, menores de 18 anos, durante o horário de suas aulas."
Art. 2º Fica reduzido valor da multa estabelecida no art. 6º da Lei n.º 2.557/04, que passa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 300,00 (trezentos reais):
Art. 3º Fica alterado o art. 7º da Lei n.º 2.557/04, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a qualquer tempo, sem prejuízo do que for auto-aplicável."
Art. 4º Fica alterado o art. 1º da Lei 2.388 de 31 de julho de 2.003, que proíbe a exploração de diversões eletrônicas a menos de 200 (duzentos) metros de escolas, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida a exploração comercial, ou a oferta para livre uso do público, de jogos de diversão eletrônicos ou similares, com ou sem premiação a menos de 200 (duzentos) metros dos portões de escolas do município, com exceção daqueles oferecidos por estabelecimentos do tipo "lan house" ou "cyber café" de que trata a Lei n.º 2.557 de 08 de Julho de 2.004."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 24 de outubro de 2.005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.