LEI Nº 2557, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

(Autógrafo nº 86/04, Projeto de Lei nº 83/04 - Vereador Osmar de Souza.)

 

Regulamenta as atividades dos estabelecimentos que trabalham com a locação de computadores e jogos eletrônicos, denominados "Lan House" ou "Cyber Café", em Ubatuba.

 

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os estabelecimentos que trabalham com a locação de computadores e jogos eletrônicos, denominados "lan house" e "cyber café", na cidade de Ubatuba, tem suas atividades regulamentadas por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, obedecerão às seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2721/2005)

 

I - A iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2721/2005)

 

II - Os móveis e equipamentos utilizados pelos usuários devem ser ergonômicos e adequados a uma boa postura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2721/2005)

 

III - O volume do som dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares do local, atendendo especificações técnicas, de forma que não possam causar prejuízo ou comprometimento da audição dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2721/2005)

 

IV -  A lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição dos freqüentadores deve ficar exposta em local visível, e conter um breve relato das características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária de utilização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2721/2005)

 

V - Exigir autorização expressa dos pais ou responsáveis pela permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade freqüentando o local após as 22:00 horas, a qual ficará consignada através de formulário fornecido e arquivado no estabelecimento, para fins de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2721/2005)

 

VI - Afixar aviso, advertindo que menores de 18 (dezoito) anos de idade, não utilizem, contínua e ininterruptamente os equipamentos, por um período superior a 03 (três) horas, devendo observar um intervalo de 30 min. (trinta minutos) entre os períodos de uso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2721/2005)

 

VII - Os estabelecimentos de que trata esta Lei, localizados há menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino, deverão afixar cartaz com os seguintes dizeres: "Fica proibida a permanência de estudantes, menores de 18 anos, durante o horário de suas aulas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2721/2005)

 

Art. 2º Os jogos eletrônicos, quando utilizados por menores, não poderão conter cenas que atentem à moral e aos bons costumes.

 

Art. 3º Os estabelecimentos não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar-se de jogos de azar ou que envolvam distribuição de valores ou prêmios.

 

Art. 4º Os estabelecimentos terão que elaborar um cadastro contendo nome, telefone, endereço e documento, dos menores de 18 anos que freqüentam o local, bem como exigir a autorização expressa dos pais ou responsáveis, para sua permanência no local, após as 22:00 horas.

 

Parágrafo Único. Não será permitida, mesmo com a autorização de que trata este artigo, a presença de menores de 14 (catorze) anos, após as 24:00 horas, a menos que acompanhados por seus pais ou responsáveis.

 

Art. 5º Os estabelecimentos ficam expressamente proibidos de vender bebidas alcoólicas e cigarro a menores de 18 anos.

 

Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) / R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que em caso de reincidência estará sujeito à cassação de seu alvará de funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 2721/2005)

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a qualquer tempo, sem prejuízo do que for auto-aplicável. (Redação dada pela Lei n° 2721/2005)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 08 de Julho de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 08 de Julho de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.