LEI Nº 2695, DE 29 DE AGOSTO DE 2005

 

(Autógrafo nº 50/05, Projeto de Lei nº 082/05 - Mensagem 030/05)

 

Da nova redação ao § 1º do artigo 7º da Lei nº 1.294/93, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e da feira de artesanato no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 7º da Lei nº 1.294, de 05 de outubro de 1.993, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e da feira de artesanato no Município de Ubatuba, alterado pela Lei nº 2.689, de 18 de julho de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º ....................................................................................

 

§ 1º Para as inscrições novas, que serão abertas a partir do dia 1º de setembro de cada ano, e se encerrando no dia 30 desse mesmo mês, o interessado indicará a praia onde pretende exercer a atividade e deverá ser observado o critério de sorteio, cujas regras serão definidas por decreto a ser editado no prazo de 02 (dois) meses."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de agosto de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.