(Autógrafo nº 50/05, Projeto de Lei nº 082/05 - Mensagem 030/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 7º da Lei nº 1.294, de 05 de outubro de 1.993, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e da feira de artesanato no Município de Ubatuba, alterado pela Lei nº 2.689, de 18 de julho de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................
§ 1º Para as inscrições novas, que serão abertas a partir do dia 1º de setembro de cada ano, e se encerrando no dia 30 desse mesmo mês, o interessado indicará a praia onde pretende exercer a atividade e deverá ser observado o critério de sorteio, cujas regras serão definidas por decreto a ser editado no prazo de 02 (dois) meses."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de agosto de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.