(Autógrafo nº 39/05, Projeto de Lei nº 057/05 - Vereador Claudinho Gulli)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o prazo estipulado no cabeçalho, o prazo e a redação do § 1º; as exigências de documentação do § 3º e excluído o § 4º, para o licenciamento de comércio ambulante, de que trata o artigo 7º da Lei nº 1.294, de 05 de outubro de 1.993, que regulamenta o comércio ambulante no Município de Ubatuba, artigo esse que passa a ter a redação:
"Art. 7º À licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído com fotocópia dos seguintes documentos:
a) cédula de identidade;
b) cadastro de pessoas físicas) CPF;
c) carteira de vacinação atualizada;
d) título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral;
e) prova de incapacidade física, somente no caso previsto no § 2º do artigo 4º da presente Lei;
f) prova de residência por mais de 2 (dois) anos no Município de Ubatuba, confirmada, se necessário, pela Secretaria de Assistência Social;
g) 2 (duas) fotos, tamanho 3x4 centímetros, recente;
h) declaração de bens imóveis e veículo automotores que possua;
i) certidão expedida pelo cartório eleitoral atestando a validade do título de eleitor no Município.
§ 1º Para as inscrições novas, que serão abertas a partir do dia 1º de setembro de cada ano, e se encerrando no dia 30 desse mesmo mês, será observada a ordem cronológica dos requerimentos.
§ 2º Os ambulantes já licenciados na forma desta Lei deverão requerer renovação de 1º a 31 de agosto de cada ano sendo-lhes assegurada preferência para licenciamento.
§ 3º Para renovação da licença deverá o interessado apresentar requerimento instruído com a fotocópia da licença anterior, confirmação de residência no Município de Ubatuba e os documentos relacionados nas letras "c", "g" e "i" deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de julho de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.