LEI Nº 2689, DE 18 DE JULHO DE 2005

 

(Autógrafo nº 39/05, Projeto de Lei nº 057/05 - Vereador Claudinho Gulli)

 

Dá nova redação ao art. 7º, da Lei nº 1.294/93, estabelecendo novos prazos e exigências para o licenciamento de ambulante.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o prazo estipulado no cabeçalho, o prazo e a redação do § 1º; as exigências de documentação do § 3º e excluído o § 4º, para o licenciamento de comércio ambulante, de que trata o artigo 7º da Lei nº 1.294, de 05 de outubro de 1.993, que regulamenta o comércio ambulante no Município de Ubatuba, artigo esse que passa a ter a redação:

 

"Art. 7º À licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

 

a) cédula de identidade;

b) cadastro de pessoas físicas) CPF;

c) carteira de vacinação atualizada;

d) título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral;

e) prova de incapacidade física, somente no caso previsto no § 2º do artigo 4º da presente Lei;

f) prova de residência por mais de 2 (dois) anos no Município de Ubatuba, confirmada, se necessário, pela Secretaria de Assistência Social;

g) 2 (duas) fotos, tamanho 3x4 centímetros, recente;

h) declaração de bens imóveis e veículo automotores que possua;

i) certidão expedida pelo cartório eleitoral atestando a validade do título de eleitor no Município.

 

§ 1º Para as inscrições novas, que serão abertas a partir do dia 1º de setembro de cada ano, e se encerrando no dia 30 desse mesmo mês, será observada a ordem cronológica dos requerimentos.

 

§ 2º Os ambulantes já licenciados na forma desta Lei deverão requerer renovação de 1º a 31 de agosto de cada ano sendo-lhes assegurada preferência para licenciamento.

 

§ 3º Para renovação da licença deverá o interessado apresentar requerimento instruído com a fotocópia da licença anterior, confirmação de residência no Município de Ubatuba e os documentos relacionados nas letras "c", "g" e "i" deste artigo."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de julho de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.