LEI Nº 2605, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 127/04, Projeto de Lei nº 142/04 - Vereador Gerson de Oliveira)

 

Altera a Lei 1647/97 que dispõe sobre o pagamento de taxa de sepultura, concedendo parcelamento e remissão.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei 1647 de 27 de Outubro de 1997, que dispõe sobre o pagamento da taxa de concessão de sepultura, estendendo ao pagamento das taxas em geral incidentes sobre sepultura, dilatando o prazo de apresentação do pedido de parcelamento, números e parcelas, e ainda concedendo remissão parcial ou total aos contribuintes carentes de recursos para efetuar o pagamento, dispositivo esse que passa figurar com a relação que se segue:

 

"Art. 1º Os débitos tributários relativos a taxas de concessão, transferência, aquisição e conservação de sepultura, inscrito ou não em dívida ativa, até o exercício de 2004, inclusive, poderão ser quitados em parcelas do mesmo valor, sem incidência de juros e multas, calculadas em número e valor em função das condições financeiras do contribuinte para efetuar o pagamento, podendo o débito, até mesmo, receber remissão total ou parcial, se o contribuinte não apresentar condições mínimas de pagamento, apuradas através de averiguação social, realizada pela Secretaria de Assistência Social."

 

Art. 2º Permanecem inalterados todos os demais termos da Lei Alterada.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 07 de Dezembro de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 07 de Dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.