(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.481.0/5-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2580, DE 31 DE
AGOSTO DE 2004
(Autógrafo 71/04, Projeto de Lei Nº 73/04,
do Ver. Ricardo Barbosa - PFL)
REDUZ EM 50% AS TAXAS E MULTAS
ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS. 9°, 16 E 18 DA LEI
2.121/01, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE CARRETO NO MUNICÍPIO, E AUTORIZA O
PAGAMENTO EM 3 PARCELAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do
§ 8º do artigo 40 da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida em 50% as taxas de renovação do alvará, estabelecidas
no art. 9º, bem como as multas e a
taxa de estadia, previstas nos artigos 16
e 18, todos da Lei 2.121 de 20
de novembro de 2.001, que dispõe sobre o serviço de carreto no Município, e autoriza o
pagamento desses encargos em 3 (três) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, desde que os débitos tributários respectivos não
estejam ajuizados.
Art. 2º Em caráter excepcional, fica autorizado o pagamento nas condições
desta Lei, sem encargos, das taxas de renovação e multas vencidas, devidas
pelos permissionários do serviço.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.