(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.481.0/5-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2580, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

 

(Autógrafo 71/04, Projeto de Lei Nº 73/04, do Ver. Ricardo Barbosa - PFL)

 

REDUZ EM 50% AS TAXAS E MULTAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS. 9°, 16 E 18 DA LEI 2.121/01, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE CARRETO NO MUNICÍPIO, E AUTORIZA O PAGAMENTO EM 3 PARCELAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do  § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida em 50% as taxas de renovação do alvará, estabelecidas no art. 9º, bem como as multas e a taxa de estadia, previstas nos artigos 16 e 18, todos da Lei 2.121 de 20 de novembro de 2.001, que dispõe sobre o serviço de carreto no Município, e autoriza o pagamento desses encargos em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que os débitos tributários respectivos não estejam ajuizados.

 

Art. 2º Em caráter excepcional, fica autorizado o pagamento nas condições desta Lei, sem encargos, das taxas de renovação e multas vencidas, devidas pelos permissionários do serviço.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.