LEI Nº 2121, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 88/01, Projeto de Lei 98/01 - Vereador Marcos Francisco)

 

Dispõe sobre o serviço de carreto no Município de Ubatuba.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O serviço de carreto no Município de Ubatuba, será prestado exclusivamente por caminhões, caminhonetes, utilitários e carroças, regularmente cadastrados para esta atividades, e previamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Ubatuba, ouvido o Serviço Municipal de Trânsito, através de Decreto, determinará os locais dos pontos de estacionamento de veículos do serviço de carreto, bem como o número de veículos por ponto, e poderá alterá-los a qualquer momento tanto quanto aos locais como quanto ao número de veículos.

 

Art. 3º O proprietário do veículo destinado ao serviço de carreto, só poderá iniciar sua atividade, de posse do alvará e pagamento dos tributos devidos, e deverá exercer pessoalmente a permissão.

 

Art. 4º O permissionário que estiver impedido, por comprovado motivo de saúde, de exercer a atividade, poderá ser substituído, por prazo não superior a 90 dias, devendo requerer a autorização para tal na Seção de Expediente e Protocolo.

 

Parágrafo Único. O substituto obriga-se a atender a todos os termos desta Lei, e seus atos serão de inteira responsabilidade própria e do permissionário.

 

Art. 5º O condutor do veículo destinado ao serviço de carreto, seja ele permissionário ou substituto, deverá obrigatoriamente ser motorista profissional, e matriculado como motorista autônomo na Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

Art. 6º Para requerer o alvará o interessado deverá juntar ao requerimento:

 

I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação para a categoria;

 

II - Cópia da Cédula de Identidade;

 

III - Cópia do CIC;

 

IV -Cópia do Título de Eleitor desta Zona Eleitoral, e da quitação eleitoral;

 

V - Cópia do comprovante de residência no Município de no mínimo 02 (dois) anos;

 

VI - Cópia da matrícula na Prefeitura Municipal e no INSS, como motorista autônomo, e da regularidade do recolhimento das taxas e contribuições devidas;

 

VII - Atestado de saúde;

 

VIII - Atestado de antecedentes criminais;

 

IX - Documento do veículo registrado e licenciado perante o órgão executivo de trânsito do Município de Ubatuba;

 

X - Comprovante de pagamento da taxa devida para o exercício do serviço de carreto.

 

Art. 7º Para a renovação anual, o permissionário deverá requere-la junto à Seção de Expediente e Protocolo, anexando cópias dos documentos exigidos no artigo anterior, além de cópias do alvará do exercício anterior.

 

§ 1º O prazo para pedido de renovação da permissão será de 01 a 31 de dezembro, e o pagamento da taxa poderá ser parcelada em 3 (trés) parcelas com vencimentos até o último dia útil dos meses de dezembro, fevereiro e março.

 

§ 2º Só serão expedidas autorizações e renovações para os permissionários que estiverem quites com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 8º Cada permissionário só poderá ter 01 (um) veículo cadastrado para a atividade.

 

Art. 9º Sem prejuízo da incidência do Imposto sobre Serviço na atividade licenciada, o permissionário recolherá aos cofres municipais.

 

I - No ato do cadastramento de prestador de serviço de carreto e na renovação desse cadastro, uma taxa no valor de R$ 33,37 (trinta e três reais e trinta e sete centavos);

 

II - No ato de cadastramento e licença de motorista profissional autônomo, assim como em cada renovação dessa licença anual, uma taxa no valor de R$ 33,37 (trinta e três reais e trinta e sete centavos);

 

III - No ato de cada renovação do alvará, uma taxa de ocupação de área em via pública no valor de R$ 232,52 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta e dois centavos).

 

Art. 10. Toda vez que o permissionário trocar de veículo, deverá, obrigatoriamente, notificar a Prefeitura, dentro do prazo de 10 dias, juntando o certificado de propriedade no novo veículo.

 

Art. 11. O permissionário se obriga a manter o veículo em bom estado de limpeza e conservação, além das condições de trafegabilidade exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 12. A transferência de permissão só se autorizará após 03 (três) anos de atividade, sendo proibido ceder, locar ou permutar a permissão.

 

§ 1º Para a transferência o novo permissionário deverá atender as exigências desta Lei, e recolher o valor de R$ 581,31 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) referente a taxa de transferência.

 

§ 2º Ficam isentos da taxa de transferência os casos de sucessão por falecimento do permissionário, desde que esta seja para um herdeiro direto e esta atenda ao disposto nesta Lei.

 

§ 3º O permissionário que transferir sua permissão, bem como quem residir com ele sob o mesmo teto, não poderão obter permissão para o serviço de carreto, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 13. O ponto de estacionamento dos veículos do serviço será delimitado por placas indicativas, confeccionadas pelo Serviço Municipal de Trânsito.

 

Art. 14. A fiscalização da atividade de que trata esta Lei será feita pelo Serviço Municipal de Trânsito, Seção de Tributos Mobiliários, Guarda Municipal, Policia Militar. Polícia Civil, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Federal, CIRETRAN e INSS, cada um em sua respectiva área de atuação, dentro do Município de Ubatuba.

 

Art. 15. São documentos obrigatórios e devem estar à disposição da fiscalização:

 

I- Alvará da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

II- Carteira Nacional de Habilitação.

 

III - Documento do Veículo.

 

IV - R.P.A - Recibo de Pagamento do Autônomo.

 

V - Crachá de identificação, para uso do permissionário e adesivo para afixação nas portas dos veículos, ambos fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 16. Sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e de suas alterações, inclusões e resoluções decorrentes, bem como das punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I- Para infração classificada como leve - Advertência por escrito;

 

II - Para média - Multa de R$ 581,31(quinhentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) e suspensão da licença por 10 (dez) dias;

 

III - Para grave - Multa de R$ 1.162,62 (Hum mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos)e cassação da licença.

 

Art. 17. As penalidades para as irregularidades praticadas pelos permissionários do serviço de carreto serão classificadas na seguinte conformidade

 

I - Leve:

a) não manter o veículo em condições de segurança, limpeza, conservação e trafegabilidade exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;

b) trajar-se de maneira inadequada ao serviço;

 

II - Média:

a) constatação de maior número de veículos que o autorizado;

b) constatação de veículo licenciado em outro município (salvo casos autorizados pelo Poder Executivo);

c) não acatamento da advertência;

d) não atendimento ao disposto no artigo 12;

e) não portar os documentos descritos no artigo 15.

 

III - Grave:

a) dirigir embriagado ou sob efeito de substâncias tóxicas;

b) não acatamento da suspensão;

c) transferência sem permissão da Prefeitura;

d) reincidência da falta que deu origem a suspensão.

 

Art. 18. Sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a fiscalização da Prefeitura notificará os veículos que estiverem operando serviço de carreto que não estejam autorizados na forma desta Lei, e aplicará uma multa no valor de RS 1.162,62 (Hum mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), que no caso de reincidência, será aplicada em valor dobrado, sem prejuízo da apreensão do veículo.

 

§ 1º Para a liberação do veículo o infrator deverá recolher a multa, previstas neste artigo, e a taxa de estadia do veículo no valor de R$ 11,62 (onze reais e sessenta e dois centavos) por dia que o veículo permanecer apreendido.

 

§ 2º Os veículos não retirados no prazo de 90 (noventa) dias serão levados à leilão, sendo que da receita apurada deverão ser recolhidos os valores de multas e taxas de estadia e o excedente será doado a entidades de assistência social e filantrópicas sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública nos termos da Lei Municipal Nº 788, de 01 de novembro de 1985, com as alterações da Lei Nº 1053, de 06 de novembro de 1990.

 

Art. 19. Aplicadas quaisquer das penalidades, será expedida a notificação ao permissionário ou infrator, constando:

 

I - Data, hora, local do cometimento da infração;

 

II - Características do veículo;

 

III - Identidade do agente autuador;

 

IV - Assinatura do infrator.

 

Parágrafo Único. Negando-se o infrator a assinar a autuação, o fato será certificado pelo agente autuador, valendo esta certidão como notificação do cometimento da infração.

 

Art. 20. A partir da data da aplicação da penalidade, fica estabelecido o prazo de 72 horas para apresentação de recurso pelo permissionário

 

Art. 21. A imposição da penalidade de multa e os valores devidos em razão ao descumprimento desta Lei que não forem quitadas na data de seus vencimentos, serão inscritas em Dívida Ativa.

 

Art. 22. Todos os valores de taxas, multas e tributos previstos nesta Lei, serão corrigidos anualmente, com base no índice de reajuste em vigor.

 

Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para que os interessados se enquadrem aos seus termos.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.